TJRN - 0805066-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0805066-88.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA MARGARIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA MARGARIDA DE SOUSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.563,58 (mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 147227210, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137652402).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0805066-88.2024.8.20.5001 Exequente: MARIA MARGARIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA MARGARIDA DE SOUSA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0805066-88.2024.8.20.5001 Autor: MARIA MARGARIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARIA MARGARIDA DE SOUSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução visando obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário de dezembro de 2018 e 13º (décimo terceiro) salário do referido ano.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos foram elaborados em desacordo com a sentença, visto que apenas levou em consideração a data de início dos juros, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido cumprida, mas não observou a data final, que é a mesma de quando os valores foram adimplidos, administrativamente, pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Isto posto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente uma nova planilha contendo a aludida informação, bem como obedecendo os parâmetros definidos na sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/02/2025 23:59.
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05/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:09
Processo Reativado
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03/12/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/11/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 19:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:44
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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