TJRN - 0861652-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2025 01:34
Decorrido prazo de EDVANDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDVANDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:57
Juntada de diligência
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02/04/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:28
Juntada de diligência
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18/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0861652-48.2024.8.20.5001 NOTICIANTE: EDU HUAN CAVALCANTE DA FONSECA REPRESENTADO: EDVANDO FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de queixa-crime oferecida por EDU HUAN CAVALCANTE DA FONSECA contra EDVANDO FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
O Ministério Público opinou pela rejeição da queixa pela falta de justa causa para o exercício da ação penal. É o relato.
Decido.
O Código de Processo Penal preconiza algumas hipóteses nas quais a queixa deverá ser rejeitada, elencadas no art. 395, in verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado)." Primeiramente, vê-se que o fato narrado na peça acusatória se enquadra exclusivamente, em tese, no crime previsto no 138 do Código Penal (sem fato que se amolde ao crime previsto no art. 139 do Código Penal, portanto), já que o querelante defende que "Edvando Fernandes de Oliveira, de maneira deliberada, afirmou publicamente que Edu Huan Cavalcante teria praticado o crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), ao supostamente destruir ou danificar área de preservação permanente, mais especificamente manguezais." Fixado o ponto e, consequentemente, a competência deste Juízo para apreciar a queixa-crime, passo a avaliar a regularidade da peça acusatória.
E em consonância com o parecer ministerial, entendo que não há justa causa para o exercício da ação penal, já que o querelante não apresentou quaisquer elementos indiciários do delito imputado ao querelado nem arrolou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações, no prazo decadencial.
No caso sob exame, como bem anota o Ministério Público: Em relação às provas preexistentes, o boletim de ocorrência acostado no ID 130853673 e 130853670 não se refere ao fato narrado na queixa-crime.
Em vez disso, esse documento se trata de registro realizado pelo querelado contra o querelante por fato ocorrido no dia anterior à imputação descrita na peça acusatória.
No tocante à prova testemunhal, a falta de testemunhas arroladas na inicial cumulada com a ausência de prova pré-constituída conduz ao reconhecimento da falta de justa causa para o exercício da ação penal, porque não se evidencia os indícios de autoria e materialidade delitivas mínimos para deflagração da ação. (...).
Portanto, se a prova testemunhal era imprescindível para a prova dos fatos imputados à parte querelada, a parte querelante deveria ter indicado o rol de testemunhas quando da apresentação da queixa-crime (ou ao menos dentro do prazo decadencial), o que não foi feito.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO-CRIME.
ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL.
INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS EXIGIDO PELO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Para o recebimento da queixa-crime faz-se necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de elementos indiciários da existência do ilícito, de forma a configurar justa causa para o início da ação penal, além da expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o rol de testemunhas, quando indispensável, sob pena de inépcia, de acordo com o estabelecido no art. 41 do CPP.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS.
Recurso Crime, Nº *10.***.*69-62, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eda Salete Zanatta de Miranda, Julgado em: 25-02-2019) (grifos acrescidos) Em face do exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME oferecida nestes autos em desfavor de EDVANDO FERNANDES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 395, I e III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se as partes e seus defensores.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:08
Rejeitada a queixa
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06/12/2024 08:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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