TJRN - 0806009-33.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:11
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806009-33.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IOLANDA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o direito a majoração do adicional de insalubridade, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato.
Em sua defesa (ID nº 116640043), no mérito, sustentou a impossibilidade da majoração do grau do adicional de insalubridade já pago à autora, pugnando pela improcedência da ação.
Laudo pericial apresentado em ID n° 141009143. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA DISPENSA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
III - DO MÉRITO Desse modo, inexistindo questões preliminares e diante de todo o acervo probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Pois bem, cinge a controvérsia na análise de majoração do adicional de insalubridade pago à autora, uma vez que ela já recebe o referido adicional na proporção de 20% do seu salário base (ID nº 112396339).
Nesse recorte, cumpre relembrar que a Lei municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á Adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, verifica-se que o pagamento dessa vantagem carece de pericia técnica seja administrativa ou judicial.
No caso em apreço, a perícia judicial anexada no ID nº 141009143, concluiu o seguinte: “De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), a insalubridade da função de ASB é caracterizada em grau médio (20%), conforme Anexos 13 e 14.
Essa classificação considera que, embora os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos reduzam os riscos, eles não conseguem eliminá-los integralmente.
Frequência da Exposição: As atividades que resultam na exposição aos referidos riscos são realizadas de forma habitual e permanente, o que reforça o enquadramento em insalubridade conforme previsto na legislação.
Jurisprudência Aplicável: A análise técnica é corroborada por decisões judiciais que reconhecem a insalubridade em grau médio para atividades que envolvem contato constante com agentes biológicos e químicos no âmbito de funções similares.
Dessa forma, concluo que a função desempenhada pela autora está enquadrada como insalubre em grau médio (20%), fazendo jus a este adicional em seus vencimentos.” Diante disso, o adicional que a parte postulante vem recebendo foi confirmado pelo laudo pericial confeccionado (ID n° 141009143), o qual atesta que ela faz jus ao recebimento do referido adicional em seu grau médio, correspondente a 20% do seu salário base.
Tal valor já vem sendo recebido pela parte postulante, conforme ficha financeira apresentada em ID n° 112396339.
Após a oportunidade de manifestação das partes, ambas as partes concordaram com o laudo pericial, conforme ID n° 141132230 e 143349090.
Assim, mister registrar que a pericia judicial é dotada de presunção juirs tantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta em contrário para a sua desconsideração, situação não verificada no caso em análise. 2.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e prolongada da coisa, com ânimo de dono. 3.
Preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, porquanto demonstrado pelo acervo probatório o exercício, com animus domini, da posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da lide por prazo superior a 15 (quinze) anos, cumpre reconhecer o direito à propriedade do bem de raiz. 4.
Constatada omissão na sentença, que não condenou o vencido nas custas processuais, bem como deixou de fixar valor dos honorários advocatícios, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.
APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00021518320158090034, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019) Assim, decido por rejeitar o pleito autoral que busca a majoração de seu adicional de insalubridade, em consonância com o disposto no art. 30 da Lei municipal nº 4.384/2009.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:32
Nomeado perito
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17/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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