TJRN - 0806987-87.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/06/2025 20:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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10/06/2025 20:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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01/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0806987-87.2021.8.20.5001 Parte Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (4) Parte Executada: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada no título oriundo do processo nº 0802381-93.2012.8.20.0001, inicialmente proposta em benefício das seguintes exequentes: EDITE GABRIEL NONATO (*22.***.*43-49), MARIA DE LOURDES DA SILVA (*08.***.*54-38), MARIA DO SOCORRO FELIX BEZERRA (*29.***.*31-53), FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA (*40.***.*42-15), RAIMUNDA GOMES DA ROCHA (*82.***.*29-15), IRENE DIAS DOS SANTOS (*55.***.*95-34), JACILUCIA MATIAS DA SILVA (*93.***.*19-72), JOANA BERTO DOS SANTOS (*55.***.*86-15), ECI FREITAS DOS SANTOS (*00.***.*90-44), ANTONIA MARIA DE SOUSA (*11.***.*54-69).
Por meio da decisão de id 100456038 o processo foi extinto em relação às seguintes beneficiárias EDITE GABRIEL NONATO (*22.***.*43-49); MARIA DO SOCORRO FELIX BEZERRA (*29.***.*31-53); RAIMUNDA GOMES DA ROCHA (*82.***.*29-15); ECI FREITAS DOS SANTOS (*00.***.*90-44); e ANTONIA MARIA DE SOUSA (*11.***.*54-69).
Em seguida, foram identificadas possíveis duplicidades quanto à FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, JACILUCIA MATIAS DA SILVA e JOANA BERTO DOS SANTOS, que acarretou equivocadamente a extinção da execução restante, quando na verdade, deveria o feito prosseguir em relação à MARIA DE LOURDES DA SILVA e IRENE DIAS DOS SANTOS.
Em seguida, reconhecido o referido erro material, o processo foi extinto apenas em relação à Jacilucia Matias da Silva (id 136864719).
Mesmo não havendo recurso contra a decisão mencionada, necessária a correção da presente por este Juízo, a fim de ajustar o curso do feito e homologar as quantias em favor das beneficiárias acerca das quais não há duplicidade relatada.
Conforme Jurisprudência sedimentada pelo STJ, a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
COISA JULGADA.
ERRO MATERIAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de erro material, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes" (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1736980/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INCOMPATIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incompatibilidade entre o dispositivo e a fundamentação do julgado consiste em erro material.
Precedente. 3.
A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Desse modo, evidenciado o erro material relatado na presente decisão, dando conta da necessidade regularização do andamento processual, profiro a presente para, integrando a decisão anterior, determinar a extinção da execução em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, JACILUCIA MATIAS DA SILVA e JOANA BERTO DOS SANTOS.
Quanto às exequentes MARIA DE LOURDES DA SILVA e IRENE DIAS DOS SANTOS, passo a análise do pedido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação parcial e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. É de ser registrar que, nos termos do tema do 1142 do STF, os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual há homologação apenas em parte dos valores pleiteados na presente execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 33.015,01 para IRENE DIAS DOS SANTOS e R$ 18.015,28 para MARIA DE LOURDES DA SILVA importância atualizada até 17/03/2022, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 33.015,01 para IRENE DIAS DOS SANTOS e R$ 18.015,28 para MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado: R$ 5.103,02 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 17/03/2022 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
01/04/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2025 01:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:29
Outras Decisões
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02/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 19:49
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:01
Outras Decisões
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01/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:09
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 07:10
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:29
Outras Decisões
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18/03/2021 12:58
Conclusos para despacho
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16/03/2021 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:50
Outras Decisões
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02/02/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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