TJRN - 0802659-91.2024.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0802659-91.2024.8.20.5104 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CELIA FARIAS DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe.
As partes juntaram minuta de acordo extrajudicial. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como o beneficiário e o obrigado.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ressalto que, em caso de descumprimento, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença respectivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios, diante do caráter de consensualidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado em automático.
Arquivem-se os autos.
João Câmara/RN, data no rodapé.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:08
Homologada a Transação
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14/03/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:16
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CELIA FARIAS DA SILVA.
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29/01/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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