TJRN - 0807333-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807333-04.2022.8.20.5001 AUTOR: JULIA SANTILIA NOGUEIRA LIMA, JOSEFA TERTULINA DA SILVA, JOSEDITE GERALDA MEDEIROS DA SILVA, JOSE COSTA DE AZEVEDO, JOEL MESSIAS MENDES, JARITZA MADJE ESTIGARRIGA MENESCAL REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelos credores em face da decisão de liquidação de sentença (URV), proferida nos autos que conferiu o índice devido, para fins de cálculo das parcelas retroativas.
Nas razões recursais, os embargantes buscam rediscutir os critérios adotados tecnicamente pela COJUD, todos baseados nas fórmulas tidas na Lei 8.880/94.
Relatado, decido.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na espécie, do cotejo detido da decisão recorrida, verifica-se inexistir qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Constata-se que a COJUD examinou, detidamente, todos os critérios dos cálculos de conversão remuneratória e identificação do índice de conversão devido.
Por conseguinte, é vedada rediscussão da questão tanto pelas partes, quanto pelo magistrado.
Penso que, nesse momento processual, cabe à credora recorrer, por meio de Agravo de Instrumento, se não estiver conformada com os critérios legais de conversão.
Ademais, o dispositivo do “decisum” foi claro ao admitir os criteriosos cálculos da COJUD.
Isto posto, conheço os presentes embargos declaratórios e os julgo improcedentes.
P.I.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0807333-04.2022.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Autor/Exequente: JULIA SANTILIA NOGUEIRA LIMA e outros (5) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 28 de março de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:06
Outras Decisões
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12/12/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/11/2024 14:25
Juntada de cálculo
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30/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 20:00
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 18:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:57
Outras Decisões
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06/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 03:32
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:49
Outras Decisões
-
10/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 00:49
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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