TJRN - 0814446-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:18
Concedida em parte a Segurança a Andressa Cristine da Silva Moreira.
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14/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:17
Juntada de diligência
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18/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814446-04.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: ANDRESSA CRISTINE DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Andressa Cristine da Silva Moreira, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face do Sr.
Secretário de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Psicóloga; alega que, na data de 17/09/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional por tempo de serviço; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação do referido adicional, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à implantação do adicional por tempo de serviço seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão do adicional por tempo de serviço, na data de 17/09/2024 (documento ID 145208198).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela assessoria jurídica da SEMTAS, em que atesta o direito da servidora ao adicional vindicado.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 17/09/2024.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº *02.***.*86-18 (documento ID 145208198), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Fica expressamente consignado que a decisão deste juízo fora proferida no sentido de determinar tão somente a conclusão do procedimento administrativo, o que não implica em autorização para que o gestor público proceda com a concessão automática do direito pretendido Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL /RN, 13 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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