TJRN - 0804614-63.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804614-63.2025.8.20.5124 AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ANA CAROLINA GUILHERME COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em desfavor de ANA CAROLONA GUILHERME COELHO, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Por meio do despacho de ID 146509076, a parte autora foi intimada para coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN e comprovar o pagamento da taxa judiciária.
A parte autora noticiou que as partes compuseram amigavelmente em ID 146695440.
No petitório de ID 148044295 juntou os documentos ordenados no despacho inicial.
Após, requereu a desistência (ID 148839253). É o relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Desnecessária a anuência da parte ré, uma vez que ela sequer foi citada (art. 485, § 4º, do CPC).
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação não foi angularizada.
Tendo em mira que não se infere dos autos qualquer ordem de realização de impedimento sobre o veículo sub judice, não há retirada de restrição a ser efetivada.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASA, pontuo que a diligência deve ser providenciada pela parte autora, e não pelo Judiciário, motivo pelo qual o indefiro.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
30/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0804614-63.2025.8.20.5124 AUTOR: B.
T.
D.
B.
S.
REU: A.
C.
G.
C.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço https://portal.detran.rn.gov.br/#/servicos/veiculo/consultasimples, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e também se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor da postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
No mesmo lapso, deverá juntar guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a nova Lei de Custas Judiciais (nº 11.038/2021).
Advirta-se que o descumprimento das providências supra acarretará a extinção prematura da lide.
Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial, salvo em caso contrário, hipótese em que a conclusão do feito deverá ser para Sentença de Extinção.
No que diz respeito ao pedido de Segredo de Justiça, entendendo que não é cabível, para a necessidade da providência, a mitigação do artigo 189 do CPC.
Desta feita, proceda a Secretaria Judiciária com a retirada do segredo de justiça.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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