TJRN - 0808327-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0808327-27.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MANOEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, envolvendo as partes em epígrafe, havendo a parte exequente manifestado sua desistência antes mesmo do recebimento da inicial.
Havendo o pedido de desistência sido formulado antes de decorrido o prazo para impugnação da parte executada, desnecessário o consentimento desta quanto à renúncia voluntária do postulante em prosseguir com a demanda, a teor do art. 775, do CPC.
Ressalte-se, ainda, não caber honorários advocatícios por não haver necessidade de apresentação da impugnação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:39
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808327-27.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MANOEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente não cumpriu com determinação em decisão de Id. 144704388.
Diante disso, intime-se novamente a parte exequente, através do advogado, para no prazo de 15 dias, apresente nos autos as fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) procuração atualizada, e declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito.
Caso não haja o cumprimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0808327-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MANOEL TEIXEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A parte exequente promoveu Execução Individual de Título Coletivo, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos, sem a participação do sindicato que obteve a sentença favorável.
Inicialmente, a par do pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo tendo em vista que a exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência alegada na inicial.
Na ocasião, verifico também que o exequente deixou de apresentar algumas documentações necessárias ao deslinde da execução – que esmiuçaremos a seguir - já que neste momento processual se desdobrará a comprovação individual do direito pleiteado.
Pois bem.
Observo primeiramente, que o exequente deixou de apresentar procuração atualizada e declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Tais documentos se fazem essenciais á lide, em atenção aos princípios do devido processo legal e da economicidade, tendo em vista as dezenas de demandas de execução individual ajuizadas em duplicidade nesta comarca, que chegam a causar prejuízo ao erário público dos entes estaduais, bem como do próprio judiciário que é compelido a processar demandas com um deslinde final inócuo.
Nesta senda, não se apresentando dirimidas as questões esmiuçadas acima, tornar-se-á necessário o esclarecimento e comprovação dos exequentes nos autos, sob pena de não recebimento da execução.
Portanto, determino a intimação dos exequentes, através do advogado habilitado, para no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos: a) fichas financeiras atualizadas que comprovem a hipossuficiência da exequente, sob pena de indeferimento da justiça gratuita; e b) procuração atualizada, e declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Outras Decisões
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12/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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