TJRN - 0801564-14.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-14.2024.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DAS GRACAS ALVES Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-14.2024.8.20.5108 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS ALVES ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado por ausência de prova inequívoca do vínculo contratual.
A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a regularidade da contratação, notadamente o contrato e os comprovantes de transferência dos valores sacados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos apresentados pela parte embargante como prova da contratação válida do cartão de crédito consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado examinou adequadamente os elementos constantes nos autos e concluiu que os documentos apresentados não comprovaram, de forma inequívoca, a existência de contratação válida, por não apresentarem correspondência direta com os descontos realizados. 5.
O julgado atribuiu corretamente o ônus da prova à parte fornecedora do serviço, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e fundamentou a conclusão pela ausência de consentimento expresso e válido do consumidor. 6.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo certo que os embargos declaratórios visam à rediscussão do mérito, providência incabível na via eleita. 7.
A interposição de embargos com caráter meramente protelatório está em desconformidade com o art. 1.026, § 2º, do CPC, que veda o uso inadequado da via integrativa para rediscutir matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas constantes nos autos. 2.
A ausência de correspondência direta entre os documentos apresentados e os descontos questionados inviabiliza o reconhecimento de contratação válida. 3.
Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por BANCO BMG S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para reduzir o valor atribuído a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão no acórdão, porquanto, ao seu ver, não foram devidamente considerados os documentos juntados aos autos, os quais demonstrariam que a parte embargada efetivamente contratou cartão de crédito consignado, cuja contratação seria válida.
Alegou que o número mencionado pela parte autora no extrato de empréstimos consignados corresponde ao código de reserva de margem consignável (RMC), e não ao número do contrato, sendo este devidamente juntado aos autos no ID 27430333.
Asseverou que houve erro de julgamento ao concluir que a instituição financeira não comprovou a contratação, quando o contrato foi devidamente anexado aos autos, juntamente com comprovantes de saques e transferência dos valores à conta da parte embargada.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão enfrente os argumentos e provas apresentados, reconhecendo a validade da contratação.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de documentos que comprovariam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, especialmente o contrato apresentado e os comprovantes de transferência dos valores sacados.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
A análise realizada no acórdão embargado levou em consideração os elementos constantes nos autos, e concluiu que o contrato apresentado não guardava correlação direta com o número de registro indicado pela parte embargado como sendo o objeto dos descontos indevidos, deixando de comprovar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida.
Observou-se, expressamente, que o ônus da prova incumbia ao fornecedor do serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e que, no caso, tal ônus não foi satisfeito.
O julgado foi claro ao afirmar que inexistia documento que vinculasse, de forma segura, a parte embargada ao negócio jurídico, razão pela qual se reconheceu a nulidade da contratação.
Ademais, o fato de haver número de adesão, matrícula e código de reserva de margem consignável não desconstitui a conclusão exarada, pois não se demonstrou, com clareza e precisão, a correspondência direta entre o contrato específico e os descontos realizados.
A mera existência de documentos genéricos ou transferências bancárias, sem vínculo contratual inequívoco, não supre a exigência legal de demonstração do consentimento expresso e válido do consumidor.
O acórdão enfrentou o mérito da controvérsia e apresentou fundamentação adequada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
A pretensão recursal veiculada nos embargos de declaração revela, em verdade, o intuito de rediscutir as conclusões do colegiado, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à revisão do conjunto fático-probatório analisado, sob pena de indevida inovação recursal e violação à coisa julgada.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de aplicação de multa nos casos em que os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios.
Assim sendo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorize a modificação do julgado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801564-14.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-14.2024.8.20.5108 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS ALVES ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801564-14.2024.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DAS GRACAS ALVES Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801564-14.2024.8.20.5108 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, declarou a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
O recorrente sustenta a prescrição da pretensão autoral, a validade do contrato e, subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando sua consumação.
Tratando-se de descontos indevidos contínuos e reiterados, o dano se renova a cada nova cobrança, impedindo o transcurso integral da prescrição. 4.
O fornecedor do serviço tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a instituição financeira não comprovou de forma inequívoca que o consumidor contratou o cartão de crédito consignado, inexistindo documento que vincule a parte autora ao negócio jurídico. 5.
Diante da ausência de comprovação da contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida sem justificativa plausível. 7.
O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos representam lesão extrapatrimonial ao consumidor.
No entanto, o valor fixado na sentença se mostra ligeiramente excessivo à luz dos precedentes da Corte. 8.
Assim, ajusta-se a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente em relação de consumo é de cinco anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se a cada novo desconto irregular. 2.
O ônus da prova quanto à validade da contratação de serviço financeiro recai sobre o fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A ausência de comprovação inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade dos descontos indevidos e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, salvo prova de engano justificável. 4.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais da Corte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citado: STJ, EAREsp 76608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor atribuído a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (processo nº 0801564-14.2024.8.20.5108) ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão consignado vinculado ao benefício da apelada, determinando a abstenção de novos descontos e condenando o apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a idoneidade da contratação, sustentando que há comprovação documental da formalização do negócio jurídico e que a parte apelada utilizou o crédito concedido.
Aduziu, ainda, que não há que se falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em condenação por danos morais, requerendo a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor indenizatório arbitrado e pela compensação dos valores eventualmente devidos com o montante disponibilizado à apelada (Id 27430351).
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (Id 27430356).
Com vista dos autos, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 28664499) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27430352).
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, pretende a parte recorrente pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, pela validade do contrato celebrado, sustentando que os descontos realizados no benefício da parte apelada decorreram de contratação regular de cartão de crédito consignado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A análise dos autos demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à alegação de prescrição, não merece acolhimento.
O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se verificando a consumação do lapso temporal.
Ademais, tratando-se de descontos reiterados e continuados, a violação ao direito renova-se a cada novo desconto indevido, impedindo o transcurso integral da prescrição.
No tocante à validade do contrato, restou evidenciado nos autos que o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada de fato contratou os serviços ofertados.
O ônus probatório, conforme inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, recaía sobre o fornecedor do serviço, que deveria ter apresentado elementos concretos capazes de comprovar a regularidade da contratação.
O contrato acostado aos autos pelo apelante não se refere ao número indicado pela parte apelada como sendo aquele que originou os descontos indevidos.
Dessa forma, a ausência de documentação que vincule de maneira inquestionável a parte autora ao negócio jurídico firmado leva à conclusão de que os descontos foram realizados sem seu consentimento, ensejando a nulidade da contratação.
Quanto à modalidade da restituição do valor descontado, impõe-se que, conforme constou da sentença, seja feita em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que não restou provada hipótese de engano justificável da instituição financeira recorrida.
Há de se observar que, conforme já decidiu o STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp. 76608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No que concerne ao pleito da compensação por dano moral, verificam-se os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor.
A indenização deve ser fixada para compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir o causador, visando evitar condutas lesivas futuras.
O valor arbitrado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, também levando em consideração a situação econômica do seu causador, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito e os parâmetros de julgamentos desta Corte.
No caso concreto, embora presente a ofensa moral, o valor fixado na sentença, mostra-se ligeiramente excessivo, considerando-se a média adotada em casos análogos e a extensão dos danos experimentados.
Assim, entendo razoável reduzir a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se ajusta às circunstâncias do caso e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência.
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor atribuído a compensação por dano moral para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801564-14.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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