TJRN - 0803782-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803782-02.2025.8.20.5004 Parte exequente: BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS Parte executada: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:50
Juntada de diligência
-
04/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:54
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803782-02.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, bem como entendimento deste juízo, seguindo orientação do Tribunal de Justiça, a necessidade de detalhamento dos dados para expedição de alvarás, na forma já decidida, cabendo às partes o cumprimento da referida decisão, razão pela qual determino a intimação pessoal do autor para se manifestar sobre o pedido de transferência de valores depositados para conta bancária do advogado.
Caso discorde, deverá apresentar os dados completos da sua conta bancária (banco, agência, tipo de conta, nº da conta).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se o patrono do autor sobre o teor desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803782-02.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
Intime-se a parte devedora, GOL LINHAS AEREAS S.A., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC.
Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução.
Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal.
Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 11:04
Processo Reativado
-
06/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803782-02.2025.8.20.5004 Parte autora: BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação Cível, alegando o autor ter sofrido com atraso, cancelamento e readequação de horário de seu voo com trajeto Natal/RN – Foz do Iguaçu/PR, o que resultou em perda do seu tempo útil e prejuízo psicológico devido ao atraso de sua chegada ao destino final e realocação de toda sua programação.
Em sede contestatória, a empresa requerida, suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito, que não há comprovação dos fatos, portanto, ausente qualquer conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação cível.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que o autor expôs os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC e além disso, juntou documentos que indicam, ainda que de forma inicial, a verossimilhança dos fatos narrados.
A relação entre os litigantes é caracterizada como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90, consoante o disposto no artigo 2º da referida lei, a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto, conforme o artigo 3º da mesma legislação, a parte demandada é reconhecida como prestadora de serviço.
Após análise dos autos, verifica-se que a situação fática narrada pelo demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, restou evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a comprovação plena do fato constitutivo de seu direito, enquanto o fornecedor se apresenta em melhores condições técnicas para tal.
Dessa forma, visando compensar a disparidade existente entre as partes na relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No caso concreto, não se trata de um mero aborrecimento, já que o promovente suportou atraso relevante, ausência de assistência, somado a readequação do voo, conforme verificado nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o Requerente enfrentou atraso de 12 horas em sua viagem, inicialmente prevista para o trecho Natal/RN – Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Guarulhos/SP e em razão de condições meteorológicas adversas, a aeronave foi obrigada a realizar pouso alternativo no aeroporto de Confins/MG, alterando significativamente o trajeto planejado, sendo o novo voo remarcado para as 6h35 do dia seguinte, partindo do aeroporto de Congonhas/SP.
Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, tal situação impõe à companhia aérea o dever de fornecer hospedagem ao passageiro, o que, no caso concreto, não foi cumprido, já que, sem qualquer tipo de assistência por parte da empresa, o Requerente suportou longo período de espera em condições inadequadas, o que configura clara falha na prestação do serviço.
Sobre a readequação da malha aérea aplicada ao caso, é cediço o entendimento jurisprudencial de que tal situação é mero fortuito interno, vejamos: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
Isso porque, apesar de sustentar o cancelamento do voo em razão de fatores meteorológicos, não trouxe aos autos elementos capazes de subsidiar suas alegações.
No transporte aéreo de passageiros, as condições meteorológicas adversas constituem excludente de responsabilidade por força maior apenas se comprovadas as restrições ao pouso e decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e a imprevisibilidade das mudanças climáticas, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prova documental não produzida no caso em exame.As obrigações de assistência material aos passageiros e de reembolso do valor pago, reacomodação em outro voo ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte, a critério dos consumidores, devem ser cumpridas mesmo diante das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, nos moldes do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e do art. 741 do CC/2002.
In casu, verifica-se que o autor não conseguiu utilizar 1 (uma) diária de hotel das 4 (quatro) contratadas inicialmente, devendo a parte ré, portanto, ressarcir a quantia de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) - ID 24718343.
No que diz respeito aos danos morais, têm-se que a situação vivenciada pelo demandante, por culpa da empresa aérea, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e se mostra apta a violar os direitos da personalidade, a ensejar compensação por danos morais, considerando a chegada do autor ao destino final 16 horas após o contratado, além de restar prejudicada parcialmente a programação da viagem com a perda de 1 (uma) diária.
Assim, considerando a falha na prestação dos serviços; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801704-69.2024.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 03/04/2025).
O cancelamento e/ou o atraso de voo são fatos geradores de inúmeros problemas, desgastes e frustrações, não podendo o consumidor ser penalizado por tais situações, que são inerentes à própria atividade exercida pela empresa ré.
Esta, portanto, não pode se eximir da responsabilização por defeitos ou má prestação dos serviços oferecidos, sendo a causadora do desconforto e dos transtornos gerados pelo atraso na chegada do passageiro ao seu destino.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, CDC, estes que preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente, abusiva ou simplesmente não o prestou devidamente.
Conforme se observa: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Conforme a Resolução nº 400/2016 da ANAC, nos arts. 26 e 27, §3º, em caso de atraso superior a 4 horas, é devida a assistência material, incluindo alimentação, hospedagem e traslado, conforme a necessidade, contudo, embora tenha sido prometido um voucher de hospedagem, o Requerente não conseguiu usufruí-lo, uma vez que, ao chegar ao hotel, foi informado da inexistência de vagas.
Além disso, não recebeu nenhum voucher de alimentação ou suporte efetivo por parte da companhia aérea, sendo forçado a suportar todo o período de espera no aeroporto, em condições precárias, de modo que a omissão da empresa em prestar a devida assistência configura falha na prestação do serviço, agravada pelo descaso demonstrado diante da situação enfrentada pelo consumidor.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre e em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil).
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar ao autor BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523,§ 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 13 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803782-02.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRENO ANDREYTH ANDRADE MARROCOS Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:28
Desentranhado o documento
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12/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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