TJRN - 0802829-85.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:16
Outras Decisões
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25/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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15/04/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802829-85.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DIAS DE MELO REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DIAS DE MELO em face de ABCB – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA.
Petição inicial no id. 124057906.
Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 124057906 - pág. 11).
Documento de identificação da parte autora no id. 124057909 - pág. 1-2.
Despacho no id. 124164274 determinando juntar procuração regular para o foro.
O autor junta procuração regular para o foro no id. 124646550.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124998414 com determinação de manifestação da parte demandada quanto ao pedido de antecipação de tutela.
Diligência negativa de citação no id. 128237631 A parte autora informa o endereço atualizado do demandado no id. 128355528 Citação no id. 142310413 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte demandada no id. 145023874 É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do CPC Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da demandada As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de Num. 124057912, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” no benefício previdenciário da autora.
No presente caso a demandada não juntou cópia do suposto contrato É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante.
Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB a devolução a parte autora FRANCISCO DIAS DE MELO do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data do fato.
Defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se pessoalmente Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais de 1% ao mês, a partir da data da sentença Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:20
Outras Decisões
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01/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:39
Juntada de Petição de procuração
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24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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