TJRN - 0800221-23.2025.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:20
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800221-23.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
K.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAMILA KALINA FERNANDES DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID. 151751538). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação.
Constato ainda que não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência ID. 151751538 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Quanto às custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte autora ao pagamento, ante a ausência de citação da parte ré.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos e a inexistência de elementos nos autos que a infirmem.
Proceda a Secretaria com a liberação de eventuais constrições de dinheiro ou automóveis da parte demandada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PENDÊNCIAS /RN, 6 de agosto de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800221-23.2025.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
K.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CAMILA KALINA FERNANDES DE SOUZA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de concessão da tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a data em que solicitou à parte ré o fornecimento das terapias prescritas e quando houve a efetiva negativa (art. 3º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS); b) juntar cópia integral do contrato celebrado com a ré, incluindo todas as cláusulas contratuais pertinentes, especialmente aquelas relacionadas à cobertura de tratamentos e terapias prescritas para doenças listadas no CID-10, incluindo TEA.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
PENDÊNCIAS/RN, 12 de março de 2025.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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