TJRN - 0800708-25.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 21:33
Juntada de diligência
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEA SOARES FERNANDES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap: (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo: 0800708-25.2025.8.20.5105 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: CLEA SOARES FERNANDES DOS SANTOS Réu: MARIA DE LOURDES SOARES ATO ORDINATÓRIO Com permissivo do Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Tendo em vista Audiência aprazada Tipo: Entrevista Sala: Sala Padrão - 2ª VM Data: 23/09/2025 Hora: 11:20 , nos presentes autos, a se realizar POR VIDEOCONFERÊNCIA através do Aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante determinação deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, INTIMO o Ministério Público a participar do referido ato.
LINK e QRCODE da AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/audincias2varamacaucmagistrado Macau/RN, 5 de junho de 2025.
MARTA SILVA DO NASCIMENTO Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/06/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:41
Audiência Entrevista designada conduzida por 23/09/2025 11:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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04/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800708-25.2025.8.20.5105 Partes: CLEA SOARES FERNANDES DOS SANTOS x MARIA DE LOURDES SOARES DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
Concedo novo prazo de 15 dias ao autor para cumprir a emenda na íntegra no que concerne ao seguinte ponto: – juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso; – juntar certidões de ações e execuções cíveis da Justiça Estadual e Federal, bem como de antecedentes criminais nas duas esferas.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a CLEA SOARES FERNANDES DOS SANTOS.
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09/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau INTERDIÇÃO/CURATELA - 0800708-25.2025.8.20.5105 Partes: CLEA SOARES FERNANDES DOS SANTOS x MARIA DE LOURDES SOARES DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a autora, para no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (art. 320 do CPC): - juntar comprovante de residência idôneo (emitido por instituição ou empresa reconhecida, como por exemplo concessionárias de serviço público) e no seu nome ou declaração na forma da Lei 7.115/83, corrigindo o seu endereço se for o caso. - juntar certidões de ações e execuções cíveis da Justiça Estadual e Federal, bem como de antecedentes criminais nas duas esferas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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