TJRN - 0804183-82.2022.8.20.5108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0804183-82.2022.8.20.5108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte recorrida, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação (ID 160038703).
PORTALEGRE/RN, 22 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
22/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0804183-82.2022.8.20.5108 Promovente: ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO PAN S.A., sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 333991922-1 no valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), a partir de 03/2020.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 89974034 e seguintes.
Despacho de ID nº 92051387, deferiu a justiça gratuita e dispensou a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 92785570, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide, sendo o crédito disponibilizado mediante transferência eletrônica (TED) diretamente para conta de titularidade da parte autora.
Argui ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda e a compensação de eventuais valores depositados em favor da autora.
Juntou documentos diversos, especialmente contrato no ID Nº 92785572 e TED ID nº 93233756.
Réplica no ID nº 94976114.
Sentença proferida por este juízo no ID nº 95022037, julgando improcedentes os pedidos da autora.
Interposta Apelação pela autora no ID nº 95396045, bem como intimada a demandada para apresentar Contrarrazões, o que fez no ID nº 96599737.
Acórdão (ID nº 102945457) acolheu a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada de ofício, e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, inclusive com a realização de perícia.
Despacho de ID nº 104782179 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial fora acostado aos autos no ID nº 126995298. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a decretação de nulidade do contrato de empréstimo sob o nº 333991922-1.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 1.3) PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo Requerido em sua contestação.
Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Em consonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores no sentido de que “A reunião dos processos por conexão é uma faculdade do julgador, que possui discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o risco de decisões contraditórias.”[1].
Desse modo, em que pese a alegação do demandado de que o objeto discutido nos presentes autos, possui identidade de pedido e causa de pedir com os processos de nº 0800211-12.2021.8.20.5150 (extinto sem resolução de mérito por desistência), 0800219-86.2021.8.20.5150 (em que pese discutir o mesmo contrato objeto dos presentes autos, foi extinto sem resolução de mérito por desistência) e o processo de nº 0804185-52.2022.8.20.5108 (discute o contrato de empréstimo consignado sob o nº 341543471-5), não merece prosperar tal alegação, de modo que, a conexão dos referidos processos geraria decisões contraditórias, motivo pelo qual não acolho a preliminar arguida.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva. 1.4) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 333991922-1 firmado em nome da autora no valor de R$ 885,60 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), a partir de 03/2020 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Bem como, caberia à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tais como a realização das cobranças diretamente em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do crédito proveniente do empréstimo consignado questionado nos autos.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 89974040), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) por ordem do banco requerido.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o não recebimento do crédito proveniente do empréstimo consignado questionado nos autos, bem como não tendo impugnado o documento apresentado pelo demandado, em sede de réplica.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado ID nº 92785572 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, bem como TED no ID nº 93233756, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 126995298 concluído que: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 86,36%.
No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições excelentes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário nº 333991922-1), não partiu do punho do autor, sendo inautêntica.”.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato de empréstimo consignado sob o nº 333991922-1 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança referente ao contrato empréstimo consignado sob o nº 333991922-1, a partir de 03/2020.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: a) CANCELAR o contrato nº 333991922-1, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora (NB: 174.940.139-5) referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 333991922-1, a partir de 03/2020, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (03/2020) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, 03/2020), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da parte autora do valor de R$ 441,97 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), a fim de evitar enriquecimento ilícito, em sede de liquidação, deverá o referido montante ser abatido do valor total da condenação.
Ademais, considerando a certidão de ID 148708927, determino a liberação dos valores depositados a maior quanto ao pagamento dos honorários periciais em favor do banco demandado.
Assim, intime-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para a devida expedição de alvará.
Informado os dados, EXPEÇA-SE o respectivo alvará.
Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 333991922-1, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1] AgRg no RHC n. 202.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024. -
21/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:04
Juntada de Alvará recebido
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31/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0804183-82.2022.8.20.5108 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAYO MELO DE SOUSA - RN12873 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, solicito juntar aos autos conta bancária para o s fins de levantamento de valor a título de honorários periciais.
PORTALEGRE/RN, 27 de março de 2025.
CLAUDIO VINICIUS SIZENANDO OLIVEIRA Servidor da Secretaria -
27/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:54
Juntada de termo
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 18:51
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:57
Nomeado perito
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22/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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22/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:17
Juntada de diligência
-
21/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:43
Declarada incompetência
-
07/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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