TJRN - 0870056-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EIDER LUIZ DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0870056-59.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCO DIMAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA MUNICIPAL contra FRANCISCO DIMAS DE OLIVEIRA.
Em Decisão de ID nº 124798353, foi deferida a penhora de dinheiro, mediante bloqueio online de contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD.
Foram colacionados, aos autos, extratos SISBAJUD (ID nº 129116396).
Em ID nº 134261817, o Município de Natal requereu a suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito exequendo.
Em Decisão de ID nº 138222766, foi determinada a suspensão do processo, em virtude do parcelamento.
Em seguida, a parte executada peticionou, requerendo o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, em razão do parcelamento efetuado e da sua impenhorabilidade. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores no montante de R$ 731,05 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), em conta da Caixa Econômica Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por presumir ser indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança na sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato juntado em ID 119517604.
Desta feita, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita nas referidas contas, uma vez que sua manutenção poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante disso, DEFIRO o requerimento em pauta e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 731,05 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), em conta da Caixa Econômica Federal, devendo a Secretaria expedir alvará, via sistema SISCONDJ, se for o caso.
Na oportunidade, nos termos do art. 922 do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, pelo prazo do parcelamento realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/03/2025 10:45
Outras Decisões
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24/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/08/2024 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 12:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:47
Outras Decisões
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20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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20/05/2023 04:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 06:13
Outras Decisões
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08/09/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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08/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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