TJRN - 0800024-10.2025.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800024-10.2025.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCA SOLANGE DANTAS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800024-10.2025.8.20.5135 Apelante: Francisca Solange Dantas Advogado: Dr.
Antônio Matheus Silva Carlos Apelada: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por aposentado visando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a serviço não contratado, realizados diretamente em conta bancária onde recebe benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da contratação enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa e, sendo assim, fixar o valor da indenização cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura falha na prestação do serviço a cobrança não comprovadamente contratada, impondo ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 5.
O desconto indevido de valores diretamente da conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, por atingir verba alimentar e expor o consumidor a constrangimento e abalo. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta, sendo adequado o arbitramento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 31/01/2023; TJRS, AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022, Rel.
Des.
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26/08/2021; TJMG, AC nº 1.0352.19.003634-8/001, Rel.
Desª Aparecida Grossi, j. 15/12/2020; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19/07/2023; TJRN, AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 22/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Solange Dantas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora para: “i) Determinar a inexistência da relação jurídica a título de “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”, devendo os descontos efetuados serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.” Ato contínuo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante aduz que, conforme jurisprudência consolidada, o desconto indevido em verba alimentar de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa (presumido), especialmente por afetarem a dignidade humana e a subsistência.
Invoca a teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando o tempo perdido pela autora para resolver os descontos indevidos, reforçando o dano moral.
Sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) não observa os critérios do art. 85 do CPC (zelo profissional, tempo do processo, importância da causa e local de prestação do serviço).
E pugna pela majoração para o percentual máximo (20%) ou fixação equitativa, considerando a complexidade do caso e o trabalho do Advogado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para acrescentar a sentença a condenação da parte demandada o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como pugna pela majoração do valor dos honorários sucumbenciais.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 31954847).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte apelada ser condenada a pagar indenização a título de danos morais em favor da parte apelante, em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como da possibilidade de ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às neste caso, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória, bastando provar a ocorrência do ilícito.
Frise-se que se verifica dos autos que a parte apelante é aposentada e que os descontos reclamados ocorreram na conta bancária que esta recebe seu benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, mister destacar, ainda, que restou incontroversa a invalidade dos referidos descontos, em razão da inexistência de prova de contratação do respectivo serviço, de modo que foram indevidos os descontos realizados na sua conta bancária, a título de pagamento deste encargo.
Nesses termos, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Além disso, o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC).
Ausência de comprovação de ter o requerente firmado contrato bancário.
Descontos em benefício previdenciário da parte.
Cobrança indevida.
Abalo imaterial configurado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022 – Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana – 10ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - Ausente a prova da origem dos débitos os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. - Os descontos irregulares privaram parte dos rendimentos da autora (benefício previdenciário), necessários à sua subsistência, ensejando dano moral in re ipsa. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG – AC nº 1.0352.19.003634-8/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 15/12/2020 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que o fornecedor de serviços responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade desempenhada, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte apelada, eis que a cobrança em questão é inválida, porque não há prova de sua contratação, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto a pretensão das partes no sentido de majorar ou reduzir o valor da indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento do valor desta indenização deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas neste caso.
Dos honorários sucumbenciais Quanto a pretensão da parte apelante de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, esta não prospera, porque estas verbas fixadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, fixados no importe mínimo legal com base no art. 85, §2º, do CPC, em razão da pouca complexidade da demanda.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acrescentar à sentença a condenação da parte demandada, ora apelada, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, a ser apurados em liquidação de sentença. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800024-10.2025.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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