TJRN - 0814381-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0814381-43.2024.8.20.5001 Polo ativo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
 
 Advogado(s): GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR Polo passivo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE BENS ATIVOS IMOBILIZADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE MESMA TITULARIDADE.
 
 APREENSÃO DAS MERCADORIAS.
 
 COBRANÇA DE ICMS E APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 PLEITO DE LIBERAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 323 DO STF.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança contra ato do coordenador da coordenadoria de arrecadação, controle e estatística da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não ter suas mercadorias apreendidas como meio coercitivo para pagamento de tributos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual como meio coercitivo para a exigência de pagamento de tributos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, conforme a Súmula 323 do STF, veda a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 4.
 
 O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, proíbe o uso de tributo com efeito de confisco, princípio que se estende às práticas coercitivas da Administração Tributária que impeçam o contribuinte de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
 
 Ainda que haja irregularidade na documentação fiscal, a Fazenda Pública deve utilizar os meios legais para constituição e cobrança do crédito tributário, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, sendo vedada a imposição de sanções políticas que inviabilizem a atividade empresarial. 6.
 
 A legislação tributária prevê mecanismos próprios para a exigência do crédito tributário, não sendo legítima a apreensão de bens ou mercadorias como forma de compelir o contribuinte ao pagamento imediato do tributo. 7.
 
 A manutenção da apreensão da mercadoria causa prejuízos desproporcionais à atividade econômica da impetrante, configurando ilegalidade na conduta da autoridade coatora.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A apreensão de mercadorias pelo Fisco como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, conforme Súmula 323 do STF. 2.
 
 A Fazenda Pública deve utilizar os meios próprios de constituição e cobrança do crédito tributário, sendo vedadas sanções políticas que impeçam a atividade empresarial. 3.
 
 O princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF) se aplica às práticas coercitivas da Administração Tributária que impeçam o exercício do contraditório e da ampla defesa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STJ, Súmula 213; TJRN, RN n. 0811386-91.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 27560114), que, nos autos do mandado de segurança n. 0814381-43.2024.8.20.5001 impetrado pela BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra ato praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para reconhecer o direito líquido e certo da empresa impetrante de não ser obrigada a recolher tributos mediante ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, nos termos das Súmulas 323 e 547 do STF.
 
 Custas pagas e sem condenação em honorários advocatícios.
 
 Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária.
 
 Instada a se manifestar, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28670161). É o relatório.
 
 VOTO Conheço da remessa necessária.
 
 Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
 
 Trata-se de mandado de segurança acerca da possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Estado do Rio Grande do Norte, como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo.
 
 O Decreto n. 31.825/2022, que regulamenta o ICMS, em seu art. 715 e seguintes, permite a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, contudo, a apreensão deve se dar apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual e suposto ilícito tributário, com a identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.
 
 O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores é no sentido da inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como forma de coação ao pagamento de tributos e, assim, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 323 que dispõe "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a vedação ao uso de tributo com efeito de confisco, princípio que se estende às práticas coercitivas utilizadas pela Administração Tributária com o intuito de compelir o contribuinte a realizar o pagamento de tributo antes de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
 No caso em apreço, a apreensão da mercadoria foi realizada com fundamento na suposta irregularidade da documentação fiscal, tendo a autoridade administrativa condicionado sua liberação ao pagamento do tributo e da multa aplicada.
 
 Porém, ainda que houvesse irregularidade na documentação fiscal, a jurisprudência é pacífica ao entender que a Fazenda Pública deve se valer dos meios próprios para cobrança do crédito tributário, tais como a constituição do crédito via lançamento e a posterior inscrição em dívida ativa para a cobrança judicial, não podendo impor sanções políticas que inviabilizem o funcionamento da empresa.
 
 Ressalte-se que a própria legislação tributária prevê mecanismos próprios para exigência do crédito tributário, tais como a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal, afastando a necessidade de apreensão de bens ou mercadorias como meio coercitivo.
 
 Portanto, a manutenção da apreensão da mercadoria acarreta prejuízos desproporcionais à atividade econômica da parte impetrante, que fica impossibilitada de exercer regularmente sua atividade empresarial.
 
 Dessa forma, diante da expressa vedação constitucional e da jurisprudência consolidada sobre o tema, não há fundamento para reforma da sentença que concedeu a segurança à impetrante, determinando a liberação das mercadorias apreendidas.
 
 Nesse sentido, é o julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ICMS.
 
 APREENSÃO DE MERCADORIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
 
 SÚMULA 323 DO STF.
 
 ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 213 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 323 do STF e com base em remansosa jurisprudência acerca do tema, é ilegal o uso da retenção de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de cobrança do imposto ou quando identificado o real proprietário dos bens transportados. - Ademais, nos termos da Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. (TJRN, RN n. 0811386-91.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03.07.2024).
 
 Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814381-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            07/01/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 10:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/12/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 06:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 11:02 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2024 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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