TJRN - 0800018-03.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 22:11
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800018-03.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE MARIA DE ANDRADE BELO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIENE MARIA DE ANDRADE BELO em face de BANCO PAN S.A.
Em suma, afirma a parte autora que percebeu descontos de origem desconhecida em seu benefício previdenciário, referente a uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que tenha realizado contratação ou recebido crédito.
Relata que o benefício estava bloqueado para empréstimos consignados, mas que houve desbloqueio indevido por terceiro, mediante alteração de senha e inclusão de número telefônico de outro estado.
Registra ainda que formalizou boletim de ocorrência e destaca a ocorrência de fraudes semelhantes em âmbito nacional.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.388,80) e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (Id. 139380223, 139380224, 139380225, 139380225, 139380226 e 139380228).
Decisão de Id. 138851770 deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 142940334), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Após, a parte autora manifestou-se requerendo a decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento desta julgadora, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
II.2 Da revelia: Como se vê no ID 142940334, o demandado foi citado para, querendo, apresentar contestação, mas assim não o fez.
Assim, incide, na espécie, a regra do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Por essa razão, decreto a revelia da parte ré e passo a apreciar antecipadamente a matéria de fundo, conforme estabelece o art. 355, II, do CPC.
II. 3 Do mérito: Trata-se de matéria singela, já que a ausência de resistência da parte requerida faz com que se reputem, na forma do art. 344 do CPC, alhures transcrito, verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente.
Dessa forma, resta incontroverso, nos autos, que a parte demandada está realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme extrato de ID 139380228.
Assim, a prova documental produzida aliada à revelia é suficiente para sustentar acolhimento do pedido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Recurso da ré.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a ré na devolução simples dos valores debitados indevidamente.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Inexistência de relação jurídica entre as partes.
Descontos indevidos.
Danos morais indenizáveis evidenciados e fixados em R$ 5.000,00.
Quantum indenizatório mantido.
Correção, de ofício, dos juros de mora, que devem ser fixados desde o primeiro desconto indevido.
Observa-se que a planilha de cálculo juntada com a inicial já consignou juros moratórios a partir de cada desconto indevido.
Para se evitar o cômputo de juros sobre juros, corrige-se, de ofício, a r.
Sentença para constar a condenação da ré no reembolso dos valores originalmente debitados da conta do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
Recurso não provido, com correções de ofício. (TJSP; AC 1000274-28.2023.8.26.0361; Ac. 17290344; Mogi das Cruzes; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Morais Pucci; Julg. 27/10/2023; DJESP 07/11/2023; Pág. 3689) Dessarte, impõe-se a declaração de inexistência de relação entre as partes.
II.4 Da repetição de indébito: Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro.
II.5 Do dano moral: É sabido que o dano moral, à luz da Constituição, é, em essência, a violação à dignidade humana, que deve ser protegida e que, se violada, sujeita à devida reparação.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não configuram o dano moral os aborrecimentos cotidianos, mas, tão só, as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
In casu, entendo que o abalo extrapatrimonial é evidente.
Não se trata de mero aborrecimento o fato da autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os descontos relativos aos 02 (dois) contratos trouxeram-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois a requerente ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Portanto, cuida-se de dano moral passível de ser indenizado.
Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
No tocante à quantificação dos danos extrapatrimoniais, é cediço que a indenização deve proporcionar ao lesado uma vantagem de caráter patrimonial, atenuando as consequências do dano, não podendo, de outro lado, representar enriquecimento injusto por parte da vítima.
Sabe-se, também, que o seu arbitramento deve levar em conta o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido e sua condição social.
Por tais razões e em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte requerente.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 139469760), para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida: 1.
Ao pagamento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; 2.
Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ).
Ademais, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, para declarar a inexistência dos Contratos de Cartão de Crédito Consignado nº 781174278-7 e nº 781174614-3, ficando definitivamente vedado à parte ré realizar quaisquer descontos nos proventos da parte autora relacionados aos referidos contratos.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:29
Decretada a revelia
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26/06/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/04/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800018-03.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUCIENE MARIA DE ANDRADE BELO Parte demandada: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Luciene Maria de Andrade Belo move o presente Procedimento Ordinário em face do Banco Pan S/A, ambos qualificados na exordial.
Gratuidade judiciária e pedido de tutela de urgência deferidos através da decisão de Id. 139469760.
Apesar de devidamente citada (Id. 142940334), a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Pois bem.
Tendo em vista que apesar de devidamente citada para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa (Id. 142940334), quedou-se inerte, decreto a revelia da parte requerida.
Ato contínuo, considerando a revelia da parte demandada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente1.
Almino Afonso/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:06
Outras Decisões
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13/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 07:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 13:43
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luciene Maria de Andrade Belo.
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01/01/2025 22:42
Conclusos para decisão
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01/01/2025 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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