TJRN - 0805832-29.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:10
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 22:08
Juntada de diligência
-
08/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:52
Processo Reativado
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07/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:33
Juntada de diligência
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17/03/2025 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 08:31
Juntada de diligência
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17/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805832-29.2024.8.20.5103 Parte autora: MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Parte ré: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da L. 9.099/95.
A parte autora ajuizou ação pretendendo ser indenizada por inadimplência da ré quanto à entrega de produto adquirido em seu sítio virtual, em 28/12/2023, cujo prazo de entrega era até 17/01/2024.
Trata-se do produto TENIS BROOKS LEVITATE MASCULINO, no valor de R$ 349,99, que seria utilizado pelo autor na preparação e execução de uma maratona.
Prejudicial do Mérito.
No tocante à preliminar de carência da ação, não assiste razão à empresa demandada, visto que a suposta concessão de voucher não é suficiente para afastar o direito de ação da parte autora, especialmente quando ela também formula pedido de indenização pela falha nos serviços.
Assim, a matéria deve ser rejeitada.
Mérito.
A parte autora se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º, do CDC, já que é a destinatária final dos produtos.
Portanto, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, especialmente as prerrogativas de facilitação e acesso à defesa e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), que desde já se impõe.
Na qualidade de fornecedora dos produtos/serviços, a empresa demandada responde objetivamente por eventuais falhas, exceto quanto provado que eles decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.
Dito isto, observa-se que o descumprimento da requerida quanto ao prazo de entrega é incontroverso, restando claro, portanto, o direito da parte autora em reaver o montante pago pelo produto.
Apesar de informar que concedeu voucher ao consumidor, ficou claro que não houve o uso do crédito.
Por outro lado, também não há prova de contato com ele no qual se anuiu com tal forma de estorno.
Não há que se falar em ressarcimento em dobro, pois não houve cobrança indevida.
A parte autora efetuou a compra do produto e pagou o valor exigido, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A mera inadimplência da requerida quanto à sua contraprestação implica na rescisão contratual, mas não transforma o pagamento em ato ilícito, já que dizia respeito a obrigação válida e condicionante para que se efetuasse a entrega do bem.
Portanto, entendendo como verdadeiros os fatos narrados inicialmente, a empresa demandada deve ser condenada a ressarcir o valor pago pelo produto na forma simples, que totaliza R$ 349,99.
Finalmente, não se verifica a ocorrência de dano moral no caso em tela, pois a mera inadimplência contratual não implica em ofensa à honra objetiva ou subjetiva da parte, conforme entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal.
Ainda que parte autora alegue que o produto seria utilizado em seu preparo físico para maratona, não fez prova disto.
Não há nem mesmo prova da maratona e de sua inscrição nela.
Tampouco há evidência de que a parte autora diligenciou administrativamente a devolução dos valores e foi submetida a descaso ou perda de tempo útil pela inércia da requerida em solucionar o empasse.
Assim, o caso narrado não ultrapassa o mero dissabor, o que inviabiliza o reparo moral.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.1.Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré a restituir o valor de R$ 540,00 pela não entrega de produto adquirido em plataforma de vendas, com atualização monetária e juros de mora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.2.
Configurada a falha na prestação do serviço, foi reconhecido o dever de indenizar os danos materiais pela não entrega do produto adquirido.3.
O mero descumprimento contratual, sem lesão à honra ou à dignidade do consumidor, não caracteriza dano moral, conforme jurisprudência consolidada.4.
Plataformas de vendas que intermediam transações são responsáveis solidariamente pelos danos decorrentes de falhas nos serviços prestados.5.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812994-66.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET E NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DETERMINADA NA SENTENÇA.
DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OFENSA À HONRA POR QUEM ALEGA.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. contra a sentença que julga procedente, a pretensão autoral, para condenar a recorrente a restituir o valor de R$ 4.100,00 e a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais.2 – Se a fatura do cartão de crédito, acostada ao feito, demonstra o lançamento a débito das parcelas no valor de R$ 410,00 cada uma, devido à compra de R$ 4.100,00 parcelada em dez vezes, é devida a restituição integral da quantia correspondente ao produto adquirido e não entregue.3 – Apesar de serem incontroversas a realização da compra e a não entrega do produto adquirido, inexiste elemento probatório que denote ofensa à honra subjetiva, como, por exemplo, compra envolvendo produto essencial, comprovação de diligências sucessivas para solucionar o problema na seara administrativa com excessiva perda de tempo útil e produtivo, a ensejar a condenação por danos morais, de sorte que a situação retratada expressa mero dissabor, sem extrapolar o grau de tolerância reclamado nas circunstâncias.4 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e afastar a condenação em danos morais.5 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805979-46.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 349,99, a título de danos materiais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir da data do pagamento, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado e sem requerimentos, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:54
Desentranhado o documento
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13/03/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 04:54
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:43
Juntada de termo
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26/02/2025 13:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:05
Juntada de termo
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29/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:16
Juntada de diligência
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27/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:23
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 26/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 07:53
Recebidos os autos.
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27/01/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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24/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 10:28
Declarada suspeição por MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
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12/12/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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