TJRN - 0800905-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/08/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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25/08/2025 10:21
Homologada a Transação
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25/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/07/2025 13:42
Outras Decisões
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18/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800905-89.2025.8.20.5004 REQUERENTE: TIAGO SOARES DA SILVA REQUERIDO: DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA, C D CONSTRUCAO LTDA, TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para no prazo de 5 dias se manifestar acerca do requerido na última petição da parte demandada (Id 157143526).
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:18
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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13/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de C D CONSTRUCAO LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800905-89.2025.8.20.5004 AUTOR: TIAGO SOARES DA SILVA REU: DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA, C D CONSTRUCAO LTDA, TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito, bem como a exclusão de Cynthia Campos de Santana da Silva do polo passivo da demanda.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 21:24
Processo Reativado
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09/05/2025 08:21
Outras Decisões
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de C D CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de C D CONSTRUCAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800905-89.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: TIAGO SOARES DA SILVA Parte ré: REU: DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA, C D CONSTRUCAO LTDA, TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, entretanto, breve síntese da pretensão encartada na petição recursal.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA DA SILVA, C D CONSTRUÇÃO LTDA e TECHNOFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA, em face da sentença proferida no id 146632490nos quais alegam, em síntese, a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO na sentença guerreada. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Conheço os embargos apresentados, por haverem sido interpostos no qüinqüídio legal, portanto tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95. É cediço que o recurso em análise tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Sabe-se que vícios como os de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, não havendo, nesse caso, qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em inexistindo vícios que possam alterar a substância da decisão original, outra conclusão não há senão a de que a utilização dos embargos de declaração se deu com a intenção de substituir o recurso adequado (no caso, o recurso inominado), o que é aparentemente inviável, e somente aceitável pela jurisprudência e pela doutrina em casos excepcionais, quando o ato atacado se tratar de decisão teratológica e/ou absurda.
No caso dos autos, compulsando as razões deduzidas pelos embargantes, vê-se que descabem as alegações, já tendo este Juízo apreciado as teses formuladas, valorando toda a prova produzida.
Não obstante tal fato insurgem-se os embargantes em relação à condenação, requerendo a modificação da sentença para a improcedência do feito.
Como se vê, o que se deseja com os presentes embargos de declaração é provimento modificativo, que somente poderá ser alcançado através de recurso inominado para a Turma Recursal, razão pela qual, por ora, deve a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, devendo a sentença atacada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800905-89.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: TIAGO SOARES DA SILVA Parte ré: REU: DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA, C D CONSTRUCAO LTDA, TECHNOFAB INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PRE MOLDADOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAR VALORES DECORRENTES DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO PECUNIÁRIO promovida por TIAGO SOARES DA SILVA alegando que em setembro de 2024, a parte autora, em razão da relação de confiança e amizade com o primeiro réu, visto que o mesmo é seu irmão, concedeu-lhe um empréstimo de quantia certa no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), a título de MÚTUO VERBAL, o qual deveria ser restituído na semana seguinte.
Entretanto, até a propositura da demanda os valores permaneciam inadimplidos.
Requereu o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios e ainda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Regularmente citados os réus DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, CYNTHIA CAMPOS DE SANTANA DA SILVA, C & D CONSTRUÇÕES LTDA e TECHNOFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PRÉ MOLDADOS LTDA, em contestação única aduziram as preliminares de incompetência por complexidade da matéria e ilegitimidade passiva da ré Cynthia Campos de Santana da Silva e das empresas C D Construção Ltda. e Technofab Indústria e Comércio de Artefatos Pré-Moldados Ltda.
No mérito, reconhece a existência da dívida, mas afirma que “na realidade, tratou-se de empréstimo a juros, caracterizando prática de agiotagem, o que é vedado pela legislação brasileira.
Sendo o objeto do negócio jurídico ilícito, não pode ser exigível judicialmente, conforme preceituam os artigos 166, inciso II, e 883 do Código Civil”, requerendo a improcedência da demanda. É o que importa mencionar.
Incialmente, quanto a preliminar de incompetência por complexidade, observo que os presentes autos tratam de matéria simples, que não necessitam da realização de nenhuma perícia contábil ou de outra natureza.
Cobra o autor o valor bruto da dívida acrescido dos juros moratórios legais.
Os documentos colacionados aos autos são suficientes à justa apreciação da matéria, pelo que afasto a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que com relação à ré Cynthia Campos de Santana da Silva, verifica-se que não há prova de sua participação na negociação ou de que tenha se beneficiado diretamente do valor cobrado.
O mero vínculo matrimonial com o devedor principal não implica responsabilidade solidária, salvo nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica no presente feito.
Por outro lado, restou comprovado nos autos que as empresas C D Construção Ltda. e Technofab Indústria e Comércio de Artefatos Pré-Moldados Ltda foram beneficiárias diretas da quantia objeto da cobrança, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a empresa que se aproveita de valores obtidos pelo sócio, ainda que em seu nome pessoal, pode ser responsabilizada para fins de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré Cynthia Campos de Santana da Silva, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, e rejeito a preliminar suscitada pelas empresas C D Construção Ltda. e Technofab Indústria e Comércio de Artefatos Pré-Moldados Ltda, que devem permanecer no feito.
Passo ao mérito.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação apresentada, principalmente as conversas travadas pelo aplicativo whatsapp (id 140613706) com registro notarial (ID 140613705) e comprovantes de transferência (ID140613685), fica evidenciada a inadimplência da parte ré e suas consequências legais.
Ademais, em contestação os réus não negam a existência e validade da dívida, alegando apenas tratar-se de contrato de agiotagem, o que seria ilícito.
Ocorre que a agiotagem não restou comprovada.
Trata-se de empréstimo conferido por um irmão ao outro, solicitado pelo devedor e conferido pelo credor com fundamento nos laços familiares que unem ambos.
Ademais, na presente lide requer o credor o pagamento do valor bruto da dívida, não requerendo a aplicação de juros extorsivos ou ilegais, sendo a tese de defesa completamente insubsistente.
Não há como se negar uma dívida efetivamente contraída, sendo obrigação do devedor o pagamento da quantia que tomou emprestada.
Acato assim a versão autoral de existência de débito inadimplido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) conforme a prova dos autos.
Por fim, quanto ao pedido de reparação moral, tenho que para a sua imposição, deve a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de lhe incutir transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, desequilíbrio esse não verificado quando da ocorrência de mero dissabor da vida.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Dos danos morais.
A simples rescisão ou inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.
Devolução da caução.
Não há prova nos autos capaz de afastar a determinação de devolução do valor dado a título de caução, ônus que incumbia à parte ré.
Não vindo tais provas aos autos, a devolução do valor dado a título de caução é medida imperativa.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-31, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 24/10/2013).
Inexiste nos autos, provas de que a conduta dos demandados tenha gerado ao autor abalo capaz de incutir lesão moral passível de reparação pecuniária.
Como regra, o simples descumprimento contratual não enseja o reconhecimento de indenização por danos morais, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a exclusão de Cynthia Campos de Santana da Silvado polo passivo da demanda.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar SOLIDARIAMENTE os réus DJAVAN BRUNO SOARES DA SILVA, C & D CONSTRUÇÕES LTDA e TECHNOFAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PRÉ MOLDADOS LTDA, a pagarem ao autor, a quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser atualizada com correção monetária (INPC) contado desde o ajuizamento e juros de mora no percentual de 1% ao mês, incidente desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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