TJRN - 0869007-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo de WECSLEY DE BARROS DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:59
Decorrido prazo de WECSLEY DE BARROS DANTAS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:53
Outras Decisões
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07/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0869007-80.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: WECSLEY DE BARROS DANTAS DESPACHO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela parte executada diretamente nos autos da presente execução fiscal.
Considerando que os embargos à execução se consubstanciam em processo autônomo/independente, embora de estreita ligação e dependência com a execução fiscal questionada, os mesmos deveriam ter sido opostos de maneira isolada, ou seja, por meio de cadastro/registro processual específico no sistema Pje.
Assim sendo, determino a intimação do peticionante, por meio do causídico constituído nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, assim proceder, retificando a oposição e informando nestes autos o número de registro gerado, ou, ainda, faculto à referida parte, no prazo, comunicar se concorda com o recebimento dos mesmos como exceção de pré-executividade, lembrando que o referido incidente não comporta dilação probatória.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 24 de março de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:01
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 09:09
Juntada de diligência
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06/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:18
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:18
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:03
Juntada de termo
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29/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:53
Outras Decisões
-
29/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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29/04/2024 10:00
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/04/2024 08:55
Juntada de termo
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20/03/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:28
Decorrido prazo de WECSLEY DE BARROS DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:26
Decorrido prazo de WECSLEY DE BARROS DANTAS em 13/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:03
Outras Decisões
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23/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:07
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:25
Concedida a Medida Liminar
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07/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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