TJRN - 0801857-46.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801857-46.2023.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA ALVES FERNANDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial.
Em Id. 143690900, a executada efetuou depósito judicial do valor que entendia devido, ao que a parte exequente manifestou total anuência (Id. 143030977).
Eis a breve síntese que julgo necessária.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, e não havendo créditos pendentes, aplica-se o disposto no 924 do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Como se observa, no caso em tela a parte executada obteve êxito na extinção da dívida através do efetivo pagamento, tendo a exequente concordado plenamente com os cálculos feitos.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeçam o alvará, nos seguintes termos: a) R$ 4.706,45 (quatro mil, setecentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) em favor do advogado da parte exequente, conforme petição de id 143030977, ficando este obrigado a repassar a parte do seu cliente, se for o caso, para a conta Banco do Brasil, agência: 1140-1; conta corrente: 30651-7, Tassyo Hemerson de Souza Leite – CPF *75.***.*60-62 Expedientes necessários.
Após, arquive-se o feito.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
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14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 05:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:32
Processo Reativado
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
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09/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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