TJRN - 0803624-44.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803624-44.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A RECORRIDO: ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803624-44.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
01/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803624-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, apontando omissões.
Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Tal modalidade recursal não se presta, entretanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento apresentado pelas partes, bastando que o julgador exponha, de forma clara, os fundamentos do seu convencimento.
Quanto ao Embargos de Declaração opostos pelo PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, a omissões apontadas, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento.
In casu, assiste razão apenas à parte embargante ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA.
Das alegações da embargante, verifica-se que realmente não foi indicado expressamente no dispositivo sentencial qual o índice a ser aplicado em relação à correção monetária, configurando omissão.
Desta feita, sem maiores delongas e a fim de evitar questionamentos posteriores, considerando que este Juízo adota o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para casos como o em comento, visto que é o índice oficial do país, deve ser este o aplicado a título de correção monetária.
Tendo em vista o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas da parte embargante ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA., sanando a omissão, de sorte apenas a acrescentar no dispositivo sentencial que o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81), é o IPCA, e juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0853360-40.2025.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: RONALDO LACERDA DE MELO EMBARGADO: MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por RONALDO LACERDA DE MELO em face de MUTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, em que os embargantes impugnaram os termos da Execução de Título Extrajudicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico a tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
Verifico, ainda, que a parte embragante não procedeu ao recolhimento de custas processuais.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Deste modo, proceda à intimação da parte autora para que,no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante do pagamento das custas, sob pena de cancelamento do feito.
A seguir, a Secretaria certifique a interposição dos presentes Embargos nos autos da Execução, bem como proceda ao apensamento eletrônico, acaso necessário.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803624-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95.
Decido. 2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O A autora, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA, ajuizou ação de cobrança por danos materiais e indenização por danos morais ID. 144339262, em face da PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A.
Alegou negativa indevida de reembolso de despesas com cirurgias reparadoras pós-bariátricas (braquioplastia, torsoplastia e abdominoplastia), no valor de R$ 37.880,00, e pleiteou R$ 15.000,00 por danos morais, totalizando R$ 52.780,00.
A inicial fundamentou-se na natureza essencial dos procedimentos, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com respaldo em laudos médicos e no Tema Repetitivo 1069 do STJ.
A parte ré apresentou contestação ID. 146484705, arguindo preliminar de ausência de cobertura contratual e necessidade de perícia, alegando se tratar de procedimentos estéticos.
No mérito, sustentou a legalidade da negativa de reembolso, afirmando inexistência de obrigatoriedade contratual e legal quanto aos procedimentos pleiteados, e pediu a improcedência da demanda, sem apresentar pedido contraposto.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 16/06/2025 ID. 154837264, com colheita de depoimentos e análise documental.
O feito tramitou pelo rito do Juizado Especial Cível, sem pedido de tutela antecipada, e sem êxito na tentativa de conciliação.
De início, passo à análise das preliminares. 2.1 - PRELIMINARES Em relação a competência do juízo, verifica-se que o feito atende a todos os requisitos e os pressupostos específicos previstos na Lei nº 9.099/95, não se mostrando de alta complexidade a lide ao ponto de exigir perícia, sendo absolutamente possível o deslinde de mérito nesta seara com o arcabouço probatório juntado aos autos.
As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes de forma regular, não havendo impedimentos para o julgamento de mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. 2.2 - MÉRITO Os contratos de plano/seguro de saúde são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do STJ.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo nulas aquelas que o coloquem em desvantagem excessiva (arts. 46 a 51 do CDC).
No caso concreto, a autora realizou cirurgias de braquioplastia e torsoplastia em 18/10/2024 e solicitou reembolso à seguradora.
O STJ, no REsp 1.442.236/RJ, firmou entendimento de que, sendo a obesidade mórbida coberta pelo plano, devem ser garantidos todos os procedimentos necessários à sua cura, inclusive os reparadores.
O Superior Tribunal de Justiça em julgado já decidiu que encontrando-se o paciente em tratamento de obesidade mórbida coberta pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patalogia, o principal – cirurgia bariátrica – e os subsequentes ou consequentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial, que nos termos assentados, não possuem natureza estética ( RESP Nº 1.442.236 – RJ).
Esse também é o entendimento recente das Turmas Recursais do RN (2024), no julgamento do recurso citado, que aplicou o Tema 1069 do STJ.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA .
PATOLOGIAS CORRELATAS.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE DA PACIENTE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CARÁTER REPARADOR .
RECUSA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1069 DO STJ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito em razão de recurso repetitivo, posto que já houve a publicação do acórdão do Tema 1069 do STJ.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa .
No caso, não se verifica a necessidade de maior dilação probatória e, conforme o convencimento motivado do juiz, tem este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, com amparo no parágrafo único do art. 370 do CPC.
Da análise dos autos, os laudos médicos relatam que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica – método by-pass, obtendo perda ponderal de 69 kg, necessitando por expressa prescrição médica (ID 22179325) de procedimento cirúrgico reparador, em razão do quadro de grandes dobras cutâneas, ptose assimetria mamária severa grau III, lipodistrofia severa de abdome (abdome em avental), dorso, torso, pernas, braços, com áreas de intertrigo, dermatite, infecções fúngicas recorrentes e mau odor em abdome, tórax, dorso, axilas, pernas, braços e sulco inframamário.
Portanto, é evidente a necessidade do tratamento, cujo cunho reparador é incontroverso .
Logo, a cobertura do plano de saúde se mostra obrigatória, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1069, justificando-se a manutenção da sentença recorrida. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08055551820228205124, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/09/2024).
Nesse diapasão, tem-se que as cirurgias de BRAQUIOPLASTIA (retirada de excesso de pele nos braços), TORSOPLASTIA (retirada de excesso de pele nas costas), e ABDOMINOPLASTIA – de acordo com avaliação clínica e funcional, figuram-se como continuação do tratamento de obesidade mórbida, como consequência da perda de 35 kg após a bariátrica, e como tal, deve ser ressarcindo pelo plano/seguro requerido, uma vez comprovado que a autora dispôs da quantia com recursos próprio, quando era dever da seguradora.
Assim, é o posicionamento do STJ: “RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE MAMOPLASTIA, COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE, NÃO AUTORIZADA PELO PLANO DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - BENEFICIÁRIA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DETERMINAR O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A USUÁRIA E A OPERADORA DO PLANO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Possibilidade de determinação jurisdicional de ressarcimento, nos limites do contrato, da quantia despendida com a realização de cirurgia plástica reparadora de mamoplastia, com a colocação de próteses de silicone, diante da recusa do plano de saúde em autorizar o referido procedimento, sob a alegação de ser meramente estético, mesmo tendo este sido expressamente indicado por médicos especialistas, após cirurgia bariátrica (redução de estômago), por ser a paciente portadora de obesidade mórbida. 1.
Recurso Especial da ré.
Violação aos artigos 104, 421, 425 e 884 do Código Civil de 2002. 1.1 A existência de cobertura contratual para a doença apresentada pelo usuário conduz, necessariamente, ao custeio do tratamento proposto pelos médicos especialistas, revelando-se abusiva qualquer cláusula limitativa do meio adequado ao restabelecimento da saúde e do bem-estar do consumidor.
Precedentes. 1.2 Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Precedentes. 1.3 Nesse contexto, o instrumento pactuado em questão não exclui a cobertura da doença, muito menos o tratamento, motivo pelo qual a recusa em autorizar a realização da cirurgia, com o consequente reembolso das despesas, consubstancia-se em nítido descumprimento contratual. 2.
Recursos Especial da autora. 2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração enfrentou a questão atinente à limitação do reembolso à previsão contratual de modo expresso e fundamentado, nos limites em que lhe foi submetida. 2.2 Ofensa ao artigo 884 do Código Civil de 2002.
A autora não pode receber, a título de indenização por dano material, mais do que teria recebido caso a operadora do plano de saúde tivesse autorizado a intervenção cirúrgica e, espontaneamente, pago as despesas para a sua realização, sob pena de caracterizar-se o seu enriquecimento sem causa, devendo-se respeitar os limites contratados. 3.
Recursos especiais DESPROVIDOS, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido”. (REsp 1442236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) Nesse diapasão, tem-se que todas as cirurgias solicitadas não possuem finalidade estética, consistindo no tratamento indicado, para melhoria da qualidade de vida, prevenção de infecções recorrentes, e recuperação da funcionalidade das áreas afetadas.
As intervenções têm natureza reparadora e não estética, sendo indispensáveis à saúde da paciente, afastando-se da exclusão prevista no art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
Dessa forma, tem-se que, encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano/seguro de saúde entabulado entre as partes, o plano demandando deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia: o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética.
Por fim, acerca do pedido de indenização por dano moral em face do simples inadimplemento contratual, não cabe prosperar tal alegação.
Em que pese a subjetividade do dano moral, não pode ser confundido com mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada, que, na hipótese sob julgamento, não se configuram de forma justificada.
Via de consequência, impõe-se à demandada o reembolso de R$ 37.880 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta reais, referente aos gastos com braquioplastia, torsoplastia e sessões de fisioterapia, conforme laudo médico, referente as despesas obtidas com os procedimentos de: BAQUIOPLASTIA, TORSOPLASTIA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais (art. 487, I, do CPC) para condenar a demandada a reembolsa de R$ 37.880 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), referente as despesas obtidas com os procedimentos das cirurgias e sessões de fisioterapia.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803624-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DESPACHO Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora na réplica à contestação, ficando desde já designado o dia 16/06/2025 às 09:30hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia, devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor deste despacho, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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