TJRN - 0801376-37.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 10:42
Juntada de termo
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09/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801376-37.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
14/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Juntada de intimação
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14/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801376-37.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença de Id. 155099487, alegando a existência de omissões.
Contrarrazões aos embargos de declaração no Id. 157359898. É o relatório.
DECIDO.
Na forma do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração, cujas hipóteses de admissibilidade são taxativamente explicitadas no texto legal (obscuridade, contradição e omissão), embora denotem efeito modificativo do julgado – porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada –, não podem servir como meio de reforma ou reconsideração do provimento judicial.
Nesse sentido, verifica-se que o efeito infringente aos embargos de declaração não tem o condão de reformar o julgado, uma vez que, para tanto, existe recurso específico apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
No caso telado, a parte embargante almeja obter o efeito modificativo da sentença atacada, ao argumento de que este juízo foi omisso por não se manifestar diretamente quanto a: a) Ausência de desbloqueio e de utilização do cartão; b) Inexistência de planilha de evolução do débito, demonstrando perpetuidade da dívida; c) Nulidade da cláusula de RMC por ausência de limite temporal; d) Violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III do CDC; e) A configuração de prática abusiva e leonina, nos termos dos arts. 39, V e 51, IV e §1º do CDC; f) A ausência de vontade livre e informada da autora, idosa e hipervulnerável, bem como quanto à nulidade da multa pela litigância de má-fé.
Conforme já destacado na sentença, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
No que tange à nulidade da multa de litigância de má-fé, é certo que ela ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.
A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, não demanda dificuldades.
Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes.
Com efeito, a autora, apesar de ter plena consciência da contração dos serviços ora questionados, como apontam o contrato juntado, moveu os recursos judiciários para um pleito que sabia ser impertinente.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Pretensão de reexame.
Acórdão devidamente fundamentado.
Princípio do livre convencimento motivado.
Impossibilidade de reanálise da matéria via embargos declaratórios.
Embargos desprovidos (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.006385-3/0001.00, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Roberto Guedes, Julgamento em 04/02/2020) - (grifos acrescidos).
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se opor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de Id. 155099487 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801376-37.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
04/07/2025 08:58
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:58
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801376-37.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:27
Outras Decisões
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31/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Josefa Maria da Conceição.
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27/11/2024 21:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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