TJRN - 0801174-72.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801174-72.2023.8.20.5110 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32408728) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-72.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL, THAISE AFFONSO DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTAS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROCESSO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE LEITURA DO VOTO APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DISPONIBILIZAÇÃO PRÉVIA DO VOTO NO SISTEMA ELETRÔNICO (PJe).
FORMALIDADE SUPRIDA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DO DIREITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUESTÃO APRECIADA DE MODO CLARO E EXAURIENTE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
SÚMULA 601 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ASSINATURAS ELETRÔNICAS INIDÔNEAS PARA ATESTAR CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS PROVAS COLACIONADAS AO FEITO.
INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO COM EXPRESSA MENÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA DEMANDA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo por si interposto.
Nas suas razões, o embargante suscita preliminar de nulidade do acórdão, pois não teria havido a leitura do voto após a sustentação oral, o que viola o artigo 941 do CPC e o princípio da colegialidade.
Assevera que a ata indica que “houve leitura do acórdão e aprovação”, mas, conforme gravação da sessão, não ocorreu a leitura ou debate entre os desembargadores.
Aponta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a anulação do julgamento.
Sustenta configuração de omissão quanto a inexistência de homogeneidade no direito discutido, sendo, portanto, inadequada a via da Ação Civil Pública.
Argumenta que a demanda envolve situações contratuais distintas, com particularidades em cada relação entre banco e correntista.
Imputa contradição entre a tutela coletiva e a necessidade de provas individuais, pois a decisão considerou a demanda de natureza coletiva, mas exigiu do banco prova individualizada das contratações, como identificação pessoal, biometria facial ou extratos bancários.
Assevera a caracterização de omissão quanto à análise das provas apresentadas, que teria demonstrando a existência de cerca de 25.760 contas-benefício sem cobrança de tarifas dentre de 22.750 clientes e que os encargos são cobrados apenas quando há adesão expressa a pacote de serviços.
Alegou haver omissão quanto à proibição regulatória, já que há vedação expressa do Banco Central para cobrança de tarifas em contas-benefício, impossibilitando qualquer desconto nestas contas.
Argui que o ônus de provar a cobrança indevida seria do autor da ação, conforme o art. 373, I, do CPC e que a exigência de prova negativa imposta ao banco configuraria “prova diabólica” e violaria o §2º do mesmo artigo.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios imputados e prequestionados os seguintes dispositivos: 204, 278, 489, §1º, IV, 941, 1022 do CPC; art. 81, III do CDC; arts. 1º e §3º, V da Lei Complementar nº 105/2001 e a Resoluçãonº 3.402/2006 do BACEN.
Contrarrazões da embargada defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA..
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS.
SÚMULA 601 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMOS DE ADESÃO SUPOSTAMENTE FIRMADOS MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE AJUSTE DE CONDUTA PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III DO CDC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, os embargos de declaração do Banco Bradesco se concentram, em síntese, na alegação de nulidade do julgamento por violação à forma prevista no CPC, na omissão e contradição do acórdão quanto à inexistência de homogeneidade dos direitos discutidos, e na não apreciação das provas que indicariam a regularidade da conduta do banco.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Primeiramente, acerca do imputação de nulidade do acórdão, sob a alegação de não teria houve a leitura do voto após a sustentação oral, o que viola o artigo 941 do CPC e o princípio da colegialidade.
Assevera que a ata indica que “houve leitura do acórdão e aprovação”, mas, conforme gravação da sessão, não ocorreu a leitura ou debate entre os desembargadores.
Aponta violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, requerendo a anulação do julgamento.
Alega a parte recorrente a nulidade do acórdão, sob o argumento de que não teria havido a leitura do voto pelo relator após a sustentação oral, o que, em seu entender, violaria o princípio do contraditório, da ampla defesa e da colegialidade.
Todavia, razão não lhe assiste.
Com efeito, cumpre esclarecer que o presente julgamento ocorreu em ambiente virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como das normas regimentais deste Tribunal, as quais disciplinam a realização de sessões virtuais de julgamento, inclusive com a disponibilização prévia dos votos aos demais integrantes da Turma julgadora.
No caso concreto, observa-se que o voto do relator foi regularmente disponibilizado aos desembargadores vogais previamente à sessão de julgamento, conforme registro no sistema PJe, oportunidade em que tiveram pleno acesso ao seu conteúdo para análise e deliberação.
Consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, no âmbito do julgamento eletrônico ou virtual, considera-se suprida a necessidade de leitura do voto em sessão, haja vista que a sua disponibilização prévia aos demais julgadores substitui adequadamente tal formalidade, assegurando a publicidade e a ampla participação dos membros do colegiado na formação do convencimento.
Assim, o acórdão consigna corretamente que "houve leitura do acórdão e aprovação" no sistema eletrônico, conforme previsão normativa e prática institucional reiteradamente observada.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte recorrente, pois lhe foi facultado, nos termos da lei, apresentar sustentação oral e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, por oportuno, que, segundo o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 279 do Código de Processo Civil, a decretação de nulidade exige a demonstração inequívoca de prejuízo, o que, in casu, não se verifica.
Portanto, ausente qualquer vício capaz de macular a higidez do acórdão, não há falar em nulidade.
No tocante a imputação de omissão e contradição da colegiada quanto à inexistência de homogeneidade dos direitos discutidos, observa-se da decisão fundamentou de modo claro e exauriente acerca da configuração no caso da tutela dos interesses coletivos dos clientes afetados pela cobrança das tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem atenção ao devido devido dever de informação, apto a justificar o ajuizamento da ACP e a legitimidade ativa do Parquet.
Vejamos: "Nesse contexto, não procede a tese do recorrente de que o Parquet é parte ilegítima na ação, sob a alegação de que a questão da cobrança de tarifas aos clientes seria individual heterogêneo, de maneira que deveria ser discutida individualmente, e não em ação coletiva.
Ocorre que, inversamente do arguido, a questão abordada na exordial se enquadra na categoria dos direitos individuais homogêneos, caracterizados por ter objeto divisível; sujeitos determinados; natureza disponível e origem comum fática ou jurídica.
Convém observar que a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos é expressamente permitida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, em seu artigo 81, inciso III, trata os interesses privados em sua dimensão social e coletiva.
Não diferentemente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.” No presente caso, o pleito delineado na petição inicial da ação civil pública não configura uma demanda individualizada, mas sim um requisito de natureza geral, direcionado à tutela dos interesses coletivos de todos os clientes afetados pela cobrança das tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia cientificação.
Aliás, demonstra-se viável a tutela coletiva no presente caso, uma vez que não se revela razoável que cada consumidor que sofre descontos de tarifas em sua conta bancária acione o Poder Judiciário para questioná-las, considerando a desproporção entre os custos processuais e o benefício econômico individualmente obtido.
No entanto, ao assumir contornos coletivos, a demanda adquire relevância e utilidade, sobretudo na razão da quantidade de pessoas que serão impactadas pela decisão." Ato contínuo, quanto a tese recursal de que o decisum foi contraditório, por entender que a demanda é de natureza coletiva, mas exigiu do banco prova individualizada das contratações.
Isso porque, o voto condutor fundamentou que, para provar que não faltou com o dever de informação, a instituição embargante trouxe ao feito inúmeros instrumentos contratuais assinados eletronicamente por sequencial de letras e números, nos quais não se faz possível observar concretamente que houve a livre manifestação do consumidor, o que seria capaz através de outros meios, conforme trecho do acórdão que destaco a seguir: "Isso porque, limitou-se a arguir a instituição financeira a trazer pactos teoricamente assinados eletronicamente por sequencial de letras e números, mas que não contam com qualquer informação ou prova capaz de relacionar a dita assinatura eletrônica com os consumidores.
Sendo assim, compreendo que o demandado deixou de trazer ao feito meios processuais válidos, aptos a comprovar que as assinaturas eletrônicas, de fato, partiram dos consumidores, o que poderia se dar por meio da juntada de documento de identificação pessoal dos usuários, assinatura por biometria facial, extratos bancários, demonstração de geolocalização da contratação ou apresentação de documentos pessoais, por exemplo.
Cabível assentar que, em que pese a modalidade de contrato virtual apresentado na demanda permitir a pactuação mediante uma assinatura digital, consiste em ônus do fornecedor atestar que tal assinatura pertence ao consumidor, o que não se verifica no caso em comento.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir [...]" Nesse aspecto, quem se contradiz é a embargante, pois o acórdão procedeu com expressa análise dos documentos carreados na caderno processual, tal quais os contratos e imagens do interior da agência bancária do Município de Pau dos Ferros, não havendo que falar em omissão igualmente nesse aspecto.
Confira-se: "Quanto as fotografias do interior da agência bancária de ID nº 28450555, constato não corroborar com a tese recursal do recorrente de que as informações atinentes a abertura de contas para o recebimento dos benefícios previdenciários estão sendo prestadas de modo claro e adequado, tal qual designado no art. 6, III, do CDC." Quanto a tese levantada nos aclaratórios de que é fato incontroverso a existência de cerca de 25 mil contas-benefício sem cobrança de tarifas, verifica-se que inexiste no feito qualquer demonstração nesse aspecto, razão pela qual não há que falar que a decisão deixou de apreciar tal prova acostada ao feito.
Além disso, cumpre observar que estranhamente o recorrente se omitiu em trazer também os dados de quantas contas foram abertas com cobrança das tarifas na Agência objeto da lide.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Sendo assim, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-72.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801174-72.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA..
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS.
SÚMULA 601 DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DE TERMOS DE ADESÃO SUPOSTAMENTE FIRMADOS MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL POSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE AJUSTE DE CONDUTA PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III DO CDC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0801174-72.2023.8.20.5110) ajuizada ao seu desfavor pelo Ministério Público Estadual, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o demandado a ajustar sua conduta em relação ao atendimento de consumidores que recebem benefícios previdenciários, elaborando no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para tanto, um manual de conduta, inclusive com afixação de cartazes amplos, nítidos, em locais visíveis, a ser seguido por todos os funcionários (do segurança ao gerente) nos atendimentos em geral e nas ofertas de produtos e serviços; Como medida executiva, fixo multa cominatória no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), findo os quais deve o autor peticionar, informando a ineficácia da medida para que outra mais adequada seja adotada.
Em caso de descumprimento, o montante deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.
Quanto aos demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, tendo em vista que a procedência decorreria de condenação em danos morais coletivos, o que não é o caso dos autos.
Sem custas à vista do disposto no artigo 18 da lei 7.347/85 e artigo 91 do Código de Processo Civil.
Descabe condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios em prol do Ministério Público, forte no artigo 128, §5o, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. [...]” Nas suas razões recursais, a instituição apelante arguiu: i) Preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível; ii) Preliminar de ilegitimidade do ministério público para tutelar direitos individuais heterogêneos e disponíveis em ação civil pública, em função da heterogeneidade dos direitos discutidos, na medida em que cada consumidor teria uma experiência individual; iii) No mérito, necessidade de apreciação da prova acostada aos autos, dentre os quais o contrato utilizado para declaração expressa do consumidor aos serviços; iv) Atenção ao dever de informação, em consonância com a regulamentação do Banco Central; v) Comprovação que a adesão ao pacote de serviços ocorre de maneira informada e livre pelos clientes e não de forma automática; vi) Inocorrência de violação sistemática de direitos do consumidor.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença e improcedência da ação.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do recurso.
O Ministerial Público, pelo 17º Procurador de Justiça, ofertou parecer opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, pois atende ao requisito de admissibilidade.
A questão submetida à apreciação desta Corte, por meio da presente ação coletiva de consumo promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, refere-se à análise de possível abusividade na exigência de tarifas bancárias incidentes sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários pelo BANCO BRADESCO S/A, que não teria atendido seu dever de informação aos consumidores sobre a possibilidade de aderir à contas destinadas apenas ao recebimento de salário.
Conforme relatado, a parte ré persegue a reforma da sentença, sob a alegação de que atende precipuamente o dever de informação, conforme especificações constantes nos termos de adesão colacionados ao feito.
De proêmio, diga-se que fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista o presente julgamento de mérito.
Ato contínuo, em se tratando de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de tutelar os direitos dos indivíduos homogêneos dos consumidores, é evidente a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, a relação jurídica subjacente envolve consumidores e uma instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, a jurisdição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 297, estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", reforçando a necessidade de observância das disposições consumeristas para a proteção adequada dos direitos dos consumidores afetados.
Nesse contexto, não procede a tese do recorrente de que o Parquet é parte ilegítima na ação, sob a alegação de que a questão da cobrança de tarifas aos clientes seria individual heterogêneo, de maneira que deveria ser discutida individualmente, e não em ação coletiva.
Ocorre que, inversamente do arguido, a questão abordada na exordial se enquadra na categoria dos direitos individuais homogêneos, caracterizados por ter objeto divisível; sujeitos determinados; natureza disponível e origem comum fática ou jurídica.
Convém observar que a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos é expressamente permitida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que, em seu artigo 81, inciso III, trata os interesses privados em sua dimensão social e coletiva.
Não diferentemente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, em razão da relevância social, em conformidade com a Súmula 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.” No presente caso, o pleito delineado na petição inicial da ação civil pública não configura uma demanda individualizada, mas sim um requisito de natureza geral, direcionado à tutela dos interesses coletivos de todos os clientes afetados pela cobrança das tarifas em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário sem prévia cientificação.
Aliás, demonstra-se viável a tutela coletiva no presente caso, uma vez que não se revela razoável que cada consumidor que sofre descontos de tarifas em sua conta bancária acione o Poder Judiciário para questioná-las, considerando a desproporção entre os custos processuais e o benefício econômico individualmente obtido.
No entanto, ao assumir contornos coletivos, a demanda adquire relevância e utilidade, sobretudo na razão da quantidade de pessoas que serão impactadas pela decisão.
Forte nesses argumentos, rejeito a preliminar.
Volvendo-se ao mérito, arguiu o demandado, em síntese, que não falhou em atender ao seu dever de informação, já que os clientes são previamente cientificados acerca das tarifas, consoante provado pelos termos de adesão juntados ao feito.
Todavia, não é essa a conclusão extraída da análise do caderno processual.
A bem da verdade, o réu não logrou êxito em demonstrar ter prestado informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados aos beneficiários do INSS, na medida nos aludidos termos de adesão, através dos quais pretende demonstrar ter prestado as devidas informações (ID nº 28450676 e seguintes), não se demonstra possível aferir se, de fato, foram firmados pelos tutelados.
Isso porque, limitou-se a arguir a instituição financeira a trazer pactos teoricamente assinados eletronicamente por sequencial de letras e números, mas que não contam com qualquer informação ou prova capaz de relacionar a dita assinatura eletrônica com os consumidores.
Sendo assim, compreendo que o demandado deixou de trazer ao feito meios processuais válidos, aptos a comprovar que as assinaturas eletrônicas, de fato, partiram dos consumidores, o que poderia se dar por meio da juntada de documento de identificação pessoal dos usuários, assinatura por biometria facial, extratos bancários, demonstração de geolocalização da contratação ou apresentação de documentos pessoais, por exemplo.
Cabível assentar que, em que pese a modalidade de contrato virtual apresentado na demanda permitir a pactuação mediante uma assinatura digital, consiste em ônus do fornecedor atestar que tal assinatura pertence ao consumidor, o que não se verifica no caso em comento.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Quanto as fotografias do interior da agência bancária de ID nº 28450555, constato não corroborar com a tese recursal do recorrente de que as informações atinentes a abertura de contas para o recebimento dos benefícios previdenciários estão sendo prestadas de modo claro e adequado, tal qual designado no art. 6, III, do CDC.
De mais a mais, entendo pertinente e razoável a determinação do juízo a quo, que condenou o “demandado a ajustar sua conduta em relação ao atendimento de consumidores que recebem benefícios previdenciários, elaborando no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para tanto, um manual de conduta, inclusive com afixação de cartazes amplos, nítidos, em locais visíveis, a ser seguido por todos os funcionários (do segurança ao gerente) nos atendimentos em geral e nas ofertas de produtos e serviços”.
Destarte, restou evidenciado que a instituição financeira tem descumprido o dever de informação prévia nas relações de consumo evidenciadas, em frente ao disposto nos artigos 6º, III, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, a transparência e a clareza na disposição das informações são requisitos indispensáveis para a validade e a eficácia das cláusulas contratuais, especialmente nas relações bancárias, onde o consumidor, em posição de vulnerabilidade técnica e jurídica, depende da boa-fé da instituição para compreender plenamente as obrigações e obrigações reforçadoras.
Desta feita, para garantir a observância dos direitos dos consumidores e reequilibrar a relação contratual, deve ser mantida a determinação para que o demandado ajuste sua conduta, adotando medidas concretas que assegurem a informação clara, precisa e ostensiva aos consumidores.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 17º Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801174-72.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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