TJRN - 0805502-41.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:52
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805502-41.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
09/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805502-41.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de concessão do pedido de urgência formulado pela parte autora para determinar que o ente demandado disponibilize os insumos prescritos no laudo médico do ID n. 138975897 em seu favor.
Em atendimento ao pedido formulado pela requerente, foi emitida nota técnica pelo sistema NatJus, cuja conclusão justificada foi no sentido de não ser favorável ao pedido da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando a Nota Técnica em anexo, afere-se que não há elementos para sustentar a indicação da medicação pleiteada ou para considerar a demanda uma urgência clínica, senão vejamos: Tecnologia: Bomba de Insulina modelo Accu-Check Solo Roche® e insumos Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes mellitus tipo 1 (E10) há 7 anos, conforme relatório médico anexado ao processo.
CONSIDERANDO-SE paciente em uso de múltiplas doses de insulina com os análogos de insulina de ação lenta Tresiba (degludeca) e rápida Fiasp (fast-asparte); CONSIDERANDO a solicitação de Sistema de infusão contínua (SICI), minibomba Accu-Check Roche®; CONSIDERANDO que foi anexado apenas um relatório de AGP (Panorama de Glicemia Ambulatorial), o qual demonstra a variabilidade glicêmica e episódios de hipoglicemia referente a um período de apenas 14 dias; CONSIDERANDO ausência de exames laboratoriais anexados ao processo, bem como dados evolução temporal da doença, dados do acompanhamento longitudinal do caso, curva de hemoglobina glicada; CONSIDERANDO a escassez de dados sobre o caso concreto do paciente em questão - insulinas previamente usadas, aderência, periodicidade em consultas médicas; CONSIDERANDO que não foi encaminhado documento de isenção de conflito de interesse na prescrição do produto pleiteado; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos que justifiquem a indicação do Sistema de Infusão Contínuo de Insulina (SICI) pleiteado e insumos.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Tecnologia: Sensor de Glicemia Free Style Libre 2 Plus Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de Diabetes mellitus tipo 1 (E10) há 7 anos, conforme relatório médico anexado ao processo.
CONSIDERANDO a solicitação de Sistema Flash de Monitorização de Glicose - LibreFreestyle 2 plus®; CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1.PORTARIA CONJUNTA Nº, de 17 de 12 de novembro de 2019; CONSIDERANDO análise preliminar não favorável a incorporação do sistema pleiteado ao SUS; CONSIDERANDO que o DIABETES MELLITUS é doença crônica, e não constam dos anexos acostados aos autos documentos comprobatórios que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função; CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado sensor e seus componentes (FreeStyle Libre®) no caso em análise, ADEMAIS, não constam dos dados médicos acostados aos autos situações atuais que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função e, portanto, não há razões técnicas para considerar a resolução da demanda uma urgência médica.
Há evidências científicas? Sim.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Portanto, em que pesem as alegações autorais, verifica-se que o pedido formulado não pode prosperar, uma vez que ausente o requisito da probabilidade do direito, de conformidade com o órgão especializado competente (CNJ/e-Natjus).
Desnecessária a análise dos demais requisitos legais do art. 300 do CPC, uma vez que para a concessão da medida é imprescindível a presença de todos.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, em casos análogos, dificilmente a Fazenda Pública realiza acordo.
Cite-se o ente demandado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da contestação.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua réplica.
Havendo novas diligências, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 03:38
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:33
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI BEZERRA DOS SANTOS.
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18/12/2024 08:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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