TJRN - 0825989-43.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825989-43.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSIEDNA FELIPE BATISTA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA QUE VIOLA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA E PRONTA PARA RECEBER JULGAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR EM 02/05/2016.
MUDANÇA DE CLASSE A CADA DOIS ANOS.
APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO DEVE OBSTAR O DIREITO DO SERVIDOR DE PROGREDIR NA CARREIRA E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
IMPLANTAÇÃO TARDIA.
DIREITO À VERBAS RETROATIVAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cinge-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, determinando apenas a finalização do processo administrativo referente à sua promoção e progressão funcional, sem, contudo, reconhecer o direito ao pagamento retroativo dos valores devidos.
A recorrente argumenta que a Administração Pública tem promovido servidores de forma arbitrária, sem observar os critérios legais, resultando em discrepâncias de enquadramento entre professores com tempos de serviço semelhantes.
Ressalta que a inércia administrativa resultou na edição do Decreto nº 30.974, de 15/10/2021, que finalmente concedeu o enquadramento correto, mas sem o pagamento retroativo referente ao período de 01/01/2020 a 01/10/2021, durante o qual a progressão já era devida.
Diante da demora excessiva, requer o reconhecimento do direito à percepção dos valores retroativos do Nível IV no período de 01/01/2020 a 01/10/2021, bem como da progressão para a Classe "C", condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas.
Fundamenta seu pleito nos arts. 39 e 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e na Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece a progressão funcional do servidor como ato administrativo vinculado.
Devidamente intimado, o ente público réu deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Inicialmente, verifico que a sentença fixa obrigação de fazer não requerida na inicial, o que implica em violação ao princípio da congruência e consequente caracterização de julgamento extra petita.
Dito isso, vislumbra-se necessária a desconstituição da sentença vergastada.
Ante a presença de causa madura, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Conforme o entendimento disposto na Súmula 17, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ademais, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso ao Judiciário prescinde, como regra, de exaurimento da via administrativa, não se enquadrando o presente caso nas exceções admitidas pela ordem jurídica pátria.
Sendo assim, não há que se inviabilizar a discussão do objeto desta ação pela via judiciária.
A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, diploma normativo que regula a matéria, dispõe, em seus artigos 39 e seguintes, que a progressão horizontal se dará mediante avaliação de desempenho, realizada anualmente, desde que cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento.
Assim, da exegese do aludido dispositivo legal, constata-se que o legislador estabeleceu como requisitos essenciais para a progressão funcional tanto o critério temporal quanto a avaliação de desempenho periódica.
Todavia, a inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, ainda que de forma parcial, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0849306-07.2020.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024.
Por sua vez, o art. 45 da referida lei estatui que a mudança de Nível de será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.
No presente caso, restou incontroverso que o recorrente apresentou requerimento administrativo para promoção ao Nível IV em 26/12/2019, sendo que a implantação apenas foi efetivada em novembro de 2021.
Ademais, também não foi negado pelo réu o fato de a parte autora permanecer enquadrada na Classe “A”.
Analisando os autos, vislumbro que a pretensão recursal comporta acolhimento.
Verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 02/05/2016, sendo inicialmente enquadrada no Nível III, Classe “A”.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a parte autora faria jus às progressões nos seguintes termos, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição: i) Classe “B” – Nível III a partir de 02/05/2016, ante a conclusão do estágio probatório; ii) Classe “B” – Nível IV em 01/01/2020, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 e iii) Classe “C” – Nível IV a partir de 02/05/2021.
Em conclusão, dou provimento ao recurso autoral para condenar o réu à implementação da progressão horizontal para a Classe “C”, Nível IV, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente, bem como à anotação na ficha funcional das promoções e progressões devidas nos termos acima delineados.
Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias, excluindo-se as verbas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), consoante os seguintes parâmetros: i) em 02/05/2019, progressão para a Classe “B” – Nível III; ii) os valores pela promoção tardia para o Nível IV devidos no período de 01/01/2020 a 01/10/2021; iii) em 02/05/2021, progressão para a Classe “C” – Nível IV.
Cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 08 de março de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825989-43.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
30/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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