TJRN - 0803458-40.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA FREIRE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIS FELIPE SILVA FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803458-40.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO DANILLO ASSUNCAO GUIMARAES, ANALIA BRUNA DE ARAUJO VERAS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores pagos com indenização por danos morais em que narram as partes demandantes, em síntese, que efetuaram a compra de passagens aéreas no site da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, com destino à Lisboa, partindo de Recife, ida e volta, em 18/10/2023 a 30/10/2023, respectivamente.
Todavia, após a quitação das passagens, a empresa demandada cancelou as passagens adquiridas, sem justificativa.
Afirmam que tentaram resolver a situação, mas não obtiveram êxito.
A ré 123 milhas apresentou contestação no id. 133889265.
Alegou, preliminarmente, a suspensão do processo, diante da existência de ação coletiva e recuperação judicial.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir.
No mérito, informou que o objeto da demanda é o produto PROMO e que, em que pese todos os esforços empreendidos para tornar o negócio viável, ocorreram falhas nas estimativas e variáveis que envolviam a operação.
Sustentou que em razão de adversidades impostas pelo mercado inviabilizou por completo o negócio contratado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Os autores anexaram réplica no id. 136264305. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar suscitada de necessidade de suspensão em razão da recuperação judicial da ré, entendo que esta deve ser rejeitada.
A ré solicita a suspensão do processo, sob alegação da existência de recuperação judicial em curso, bem como ação coletiva. É cediço que, nos Juizados Especiais, a recuperação judicial não impede o andamento da ação de conhecimento, devendo o consumidor, após o acertamento do direito, buscar habilitar seu crédito no juízo universal.
Tal entendimento sempre foi aplicado nos Juizados, com jurisprudência reiterada acerca do tema, como aconteceu nos casos da Telefônica Oi e AVIANCA.
Isso baseado no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)” Quanto à alegação de existência de ação coletiva em curso, dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Como se vê, a norma faculta ao consumidor, nas lides da espécie, a oportunidade de prosseguir com o processo individual.
Dessa forma, o autor dessa ação individual não se beneficiará dos efeitos erga omnes de eventual ação coletiva que venha a ser julgada sobre a matéria em questão.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que o interesse de agir é evidente, revelando-se o processo o meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Estão presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, as condições da ação.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Mérito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando tratar-se de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, ausente qualquer possibilidade de acordo entre as partes.
De início, impende frisar, que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, estando a matéria sujeita, assim, à disciplina do vigente Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.9.90) e, demais regulamentações atinentes à matéria, pois, de um lado temos o consumidor, destinatário final do serviço, e do outro, o fornecedor. (art. 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, somente podendo ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha, ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceitua o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Compulsando detidamente dos autos, verifica-se que os autores comprovaram a aquisição de passagens junto à empresa demandada (id. 126737403), informando o respectivo número do pedido, qual seja: *65.***.*11-81.
Os fatos narrados na inicial são evidentemente incontroversos, ante o cancelamento em massa das passagens aéreas promocionais vendidas pela ré, com datas marcadas entre setembro/23 a dezembro/23, informação esta constante do próprio site da ré e enviada aos e-mails dos passageiros.
A alegação da ré de que os pacotes adquiridos não puderam ser cumpridos em razão da onerosidade excessiva, não serve para elidir sua responsabilidade.
Ora, a demandada vendeu pacotes de turismo aos autores com antecedência de mais de um ano, havendo tempo suficiente para que cumprisse com a obrigação e, ao proceder à venda em massa a baixo custo, assumiu integralmente os riscos de sua atividade.
A oscilação do mercado de passagens aéreas é risco inserido no negócio exercido pela ré, o que por óbvio não exime a responsabilidade desta.
Dessa forma, tenho que a ré não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade, sendo certo que as provas carreadas são suficientes para estabelecer, com segurança, decreto condenatório em face da ré.
De tal forma, considerando a impossibilidade da ré em cumprir com o contrato, converto o pedido em perdas e danos, condenando a ré à devolução dos valores comprovadamente pagos pelas passagens, no montante de R$ 7.131,26.
No que tange à pretensão indenizatória por dano moral, é certo que para a configuração do dano moral não basta a simples ilustração das circunstâncias consideradas ilícitas, sendo preciso que se corrobore a repercussão derivada do incidente, no sentido de avaliar se a conduta da ré interferiu no normal seguimento do cotidiano da parte lesada, a ponto de impor-lhe forte sentimento de frustração.
No caso em espécie, verifica-se que a ré assumiu uma obrigação que, posteriormente, não cumpriu, o que configura, por si só, ilícito apto a gerar o dever de indenizar os danos experimentados pela parte autora.
Ademais, os autores tiveram seus sonhos frustrados em razão do cancelamento unilateral por parte da ré, causando-lhes diversos prejuízos, de forma que ao se depararem com a informação de cancelamento das passagens, suportaram aborrecimentos suficientes para gerar abalo moral, o que deve ser indenizado pela ré.
Constata-se, ainda, que a empresa ré não buscou minorar os transtornos provocados aos demandantes pelo fato ocorrido.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS VIA EMPRESA 123 MILHAS.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
OFERECIMENTO DE VOUCHER PARA RESSARCIMENTO.
CONDUTA ABUSIVA.
MANIFESTO DESPREZO AO CONSUMIDOR.
EVIDENTE FRUSTRAÇÃO ANTE CANCELAMENTO DE VIAGEM ADQUIRIDA COM ANTECEDÊNCIA.
SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822273-13.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, de modo que seja distribuído o montante de R$ 2.000,00 para cada um dos autores, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, formulado por MARCO DANILLO ASSUNCAO GUIMARAES e ANALIA BRUNA DE ARAUJO VERAS em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para: a) condenar a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 7.131,26 (sete mil cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos), relativa à conversão em perdas e danos, referente ao valor da passagem, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação; b) condenar a ré a pagar aos autores a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, de modo que seja distribuído o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:20
Conclusos para decisão
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13/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 18/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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18/10/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:56
Juntada de termo
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23/08/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 07:32
Recebidos os autos.
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22/08/2024 07:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 18/10/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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16/08/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 12:41
Recebidos os autos.
-
15/08/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
14/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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