TJRN - 0805322-85.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805322-85.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE MELO Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0805322-85.2025.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE MELO ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO(A): FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA TARJETA MAGNÉTICA PELA DEMANDANTE.
COMPRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A POSTULANTE.
HISTÓRICO DE COMPRAS COMPATÍVEL COM O PERFIL ECONÔMICO DA PARTE RECORRENTE.
FATURAS COM PAGAMENTOS EM 12/2018 E 01/2019.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM FRAUDADORES QUE VISAM AUFERIR LUCRO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO E COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM SEDE DE RÉPLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
ADIMPLÊNCIA DE FATURA DE 02/2019 NÃO DEMONSTRADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar da recorrente nega a pactuação do cartão de crédito objeto da negativação, constata-se que as provas dos autos não lhe assistem razão, visto que a ré juntou o termo de adesão a cartão de crédito e documentos pessoais da parte recorrente, além disso, a recorrida coligiu histórico de faturas em que se percebe a ampla utilização do título com pagamentos regulares feitos entre dezembro/2018 e janeiro/2019 (Id. 31766693, pág. 6 e 7), sendo a inadimplência oriunda da fatura de 02/2019, esta que a parte não comprovou o pagamento. – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de créditos, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 102806/RS, relator Ministro Marco Aurélio, T3 - Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017).
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820567-73.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801872-33.2022.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802991-86.2023.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 13 de junho de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos em correição, feito com tramitação regular.
Maria das Graças de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando, em síntese, que teve seu crédito negado em razão de informações indevidas registradas no SERASA pelo parte ré, nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a exclusão de seu nome do SPC/SERASA, no valor de R$ 550,09 (quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O réu apresentou contestação, arguindo a validade da inscrição da autora no SPC/SERASA, por ser cessionária de crédito da dívida original entre a parte autora e cedente, a FortBrasil.
No mérito, sustentou pela improcedência e apresentou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento da dívida discutida.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Afirma a postulante nesta ação que foi indevidamente inserida em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), porquanto nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Passe-se ao mérito.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
Em análise do caso em apreço, verifico que a inclusão da autora no SERASA, conforme o documento de ID 146836327, é datado do dia 19/02/2024 relativo à divida legítima do dia 28/02/2020.
No caso em tela assiste razão ao réu.
De fato o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).
A dívida em questão é originária da FortBrasil, conforme a declaração específica de cessão de crédito atestando a dívida do autor juntada nos IDs. 149726803, 149726805, 149726806, 149726808 e 149726812.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado entende como legítima este tipo de operação, conforme acórdão ilustrativo a seguir: INCLUSÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA ENSEJADORA.
DÉBITO EXISTENTE.
TERMOS DE CESSÃO DA DÍVIDA ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDA E PROVIDA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821055-04.2019.8.20.5004.
Juiz Relator: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
Julgado em 9 de janeiro de 2020). (grifo nosso).
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido, pois, demonstrou-se a origem do débito junto a FortBrasil como credora, que cedeu ao réu, sem a efetiva comprovação de danos à parte autora, conforme acostado nos autos.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA TARJETA MAGNÉTICA PELA DEMANDANTE.
COMPRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A POSTULANTE.
HISTÓRICO DE COMPRAS COMPATÍVEL COM O PERFIL ECONÔMICO DA PARTE RECORRENTE.
FATURAS COM PAGAMENTOS EM 12/2018 E 01/2019.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM FRAUDADORES QUE VISAM AUFERIR LUCRO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO E COM DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE REQUERENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM SEDE DE RÉPLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA.
ADIMPLÊNCIA DE FATURA DE 02/2019 NÃO DEMONSTRADA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO PERTINENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Apesar da recorrente nega a pactuação do cartão de crédito objeto da negativação, constata-se que as provas dos autos não lhe assistem razão, visto que a ré juntou o termo de adesão a cartão de crédito e documentos pessoais da parte recorrente, além disso, a recorrida coligiu histórico de faturas em que se percebe a ampla utilização do título com pagamentos regulares feitos entre dezembro/2018 e janeiro/2019 (Id. 31766693, pág. 6 e 7), sendo a inadimplência oriunda da fatura de 02/2019, esta que a parte não comprovou o pagamento. – Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação do devedor, acerca da cessão de créditos, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (Nesse sentido: AgInt no AREsp 102806/RS, relator Ministro Marco Aurélio, T3 - Terceira Turma, j. 07/03/2017, p. 20/03/2017).
PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820567-73.2024.8.20.5004, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801872-33.2022.8.20.5104, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802991-86.2023.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024) Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805322-85.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
12/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805322-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos em correição, feito com tramitação regular.
Maria das Graças de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando, em síntese, que teve seu crédito negado em razão de informações indevidas registradas no SERASA pelo parte ré, nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a exclusão de seu nome do SPC/SERASA, no valor de R$ 550,09 (quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O réu apresentou contestação, arguindo a validade da inscrição da autora no SPC/SERASA, por ser cessionária de crédito da dívida original entre a parte autora e cedente, a FortBrasil.
No mérito, sustentou pela improcedência e apresentou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento da dívida discutida.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Afirma a postulante nesta ação que foi indevidamente inserida em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), porquanto nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Passe-se ao mérito.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
Em análise do caso em apreço, verifico que a inclusão da autora no SERASA, conforme o documento de ID 146836327, é datado do dia 19/02/2024 relativo à divida legítima do dia 28/02/2020.
No caso em tela assiste razão ao réu.
De fato o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).
A dívida em questão é originária da FortBrasil, conforme a declaração específica de cessão de crédito atestando a dívida do autor juntada nos IDs. 149726803, 149726805, 149726806, 149726808 e 149726812.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado entende como legítima este tipo de operação, conforme acórdão ilustrativo a seguir: INCLUSÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA ENSEJADORA.
DÉBITO EXISTENTE.
TERMOS DE CESSÃO DA DÍVIDA ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDA E PROVIDA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821055-04.2019.8.20.5004.
Juiz Relator: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
Julgado em 9 de janeiro de 2020). (grifo nosso).
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido, pois, demonstrou-se a origem do débito junto a FortBrasil como credora, que cedeu ao réu, sem a efetiva comprovação de danos à parte autora, conforme acostado nos autos.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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