TJRN - 0805322-85.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:38
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:25
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805322-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DAS GRACAS DE MELO CPF: *13.***.*40-97 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (DEMANDADO) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 08/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805322-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos em correição, feito com tramitação regular.
Maria das Graças de Melo ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, alegando, em síntese, que teve seu crédito negado em razão de informações indevidas registradas no SERASA pelo parte ré, nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a exclusão de seu nome do SPC/SERASA, no valor de R$ 550,09 (quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O réu apresentou contestação, arguindo a validade da inscrição da autora no SPC/SERASA, por ser cessionária de crédito da dívida original entre a parte autora e cedente, a FortBrasil.
No mérito, sustentou pela improcedência e apresentou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento da dívida discutida.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Afirma a postulante nesta ação que foi indevidamente inserida em Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), porquanto nunca possuiu nenhum tipo de contrato com a ré.
Passe-se ao mérito.
O cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente em inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro negativador de crédito.
Em análise do caso em apreço, verifico que a inclusão da autora no SERASA, conforme o documento de ID 146836327, é datado do dia 19/02/2024 relativo à divida legítima do dia 28/02/2020.
No caso em tela assiste razão ao réu.
De fato o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).
A dívida em questão é originária da FortBrasil, conforme a declaração específica de cessão de crédito atestando a dívida do autor juntada nos IDs. 149726803, 149726805, 149726806, 149726808 e 149726812.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado entende como legítima este tipo de operação, conforme acórdão ilustrativo a seguir: INCLUSÃO DEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA ENSEJADORA.
DÉBITO EXISTENTE.
TERMOS DE CESSÃO DA DÍVIDA ACOSTADO AOS AUTOS.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDA E PROVIDA. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821055-04.2019.8.20.5004.
Juiz Relator: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
Julgado em 9 de janeiro de 2020). (grifo nosso).
Com efeito, não há no caso em tela nenhuma prova de que qualquer conduta da ré tenha propiciado ou favorecido o ocorrido, pois, demonstrou-se a origem do débito junto a FortBrasil como credora, que cedeu ao réu, sem a efetiva comprovação de danos à parte autora, conforme acostado nos autos.
Enquadra-se portanto o caso na excludente prevista no art. 14, parágrafo terceiro, II do CDC que prevê a exclusão de responsabilidade do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
DISPOSITIVO: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805322-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DAS GRACAS DE MELO CPF: *13.***.*40-97 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588/O DEMANDADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MELO em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805322-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, data da assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805322-85.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MELO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Frise-se que o comprovante juntado no ID.
Num.146836323 (FATURA DA COSERN) não tem o condão de comprovar a residência da parte, haja vista estar em nome de terceiros.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
28/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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