TJRN - 0801075-79.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801075-79.2023.8.20.5150 Polo ativo JOSE GUSTAVO NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Gustavo Neto contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, pleiteando a condenação em danos morais em razão de cobrança indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida, por si só, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reparação por danos morais, em casos de cobrança indevida, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente de desconto não consentido, por si só, não viola direito personalíssimo.
A caracterização do dano moral exige que o fato extrapole o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida.
Tese de Julgamento: A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstradas consequências que extrapolem o mero dissabor.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ - AREsp: 2544150; STJ - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e a Desa.
Berenice Capuxú.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ GUSTAVO NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801075-79.2023.8.20.5150), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar nulo o contrato/descontos realizados em nome do autor/apelante, determinando a suspensão dos descontos indevidos; b) condenar a requerida à repetição em dobro do indébito, com juros e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo.
Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 28019378).
Em suas razões recursais (ID 27058552), sustenta o apelante, em suma, que a sentença recorrida merece reforma, especialmente quanto à ausência de condenação por danos morais.
Argumenta que a decisão de primeiro grau, ao afastar essa reparação, ignora o sofrimento suportado pelo consumidor, cuja verba alimentar foi comprometida por descontos indevidos, sem sua anuência ou qualquer comprovação de contratação.
Aduz que os valores descontados em sua conta bancária são frutos de um contrato inexistente, pois jamais firmou qualquer acordo com a empresa apelada.
Destaca que, embora tenha sido alegado pela parte ré a regularidade da cobrança, esta não apresentou qualquer documento comprobatório que evidenciasse a manifestação de vontade do apelante na celebração do contrato.
Defende que a relação entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a inversão do ônus da prova.
Assim, caberia à empresa demonstrar que houve a contratação legítima do serviço e que os descontos eram devidos, o que não ocorreu nos autos.
A falta de comprovação reforça a ilegalidade da conduta da apelada, justificando a necessidade de reparação dos prejuízos causados.
Pontua que o ordenamento jurídico prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, onde há descontos não autorizados e sem justificativa plausível, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Acrescenta que o dano moral decorre não apenas do prejuízo financeiro, mas também do abalo psicológico suportado pelo consumidor, que, por diversos meses, viu-se impotente diante de uma cobrança indevida.
O transtorno gerado pelo ato ilícito da empresa apelada não pode ser tratado como mero dissabor, especialmente por se tratar de verba alimentar.
Salienta que a ausência de condenação por danos morais incentiva a perpetuação de práticas abusivas por parte das instituições financeiras, comprometendo a segurança jurídica dos consumidores.
Por essa razão, requer a reforma da sentença, para que seja fixada uma indenização justa e proporcional ao sofrimento experimentado, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor adequado à reparação.
Finaliza reiterando que a condenação da apelada não se trata apenas de compensação financeira, mas também de um meio de desestimular condutas semelhantes.
O recurso, portanto, busca garantir que o direito do apelante seja plenamente reconhecido, promovendo a justiça e a devida proteção ao consumidor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para: a) condenar a empresa ré/apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor/apelante.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27058557).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28138107). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a antijuridicidade do encargo sem prova do necessário consentimento, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir situação de violação moral apta a ensejar respectiva compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de desconto não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a apelação cível interposta, mantendo-se o julgado a quo incólume pelos seus próprios termos. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Redator p/ Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do recurso em verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela empresa requerida, ora apelada, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelante, referente a seguro alegadamente não contratado.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrente na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que a Juíza a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato de seguro não teria sido pactuado pela parte autora/apelante.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que a empresa ré/apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelante (consumidor equiparado), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia à empresa apelada e não ao demandante/recorrente, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição seguradora) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC.
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora/apelante do seguro impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente foram indevidos, o que assegura ao apelante o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
In casu, são incontroversos os transtornos suportados pela parte demandante/apelante, que teve parte de seus rendimentos previdenciários indevidamente subtraída, em virtude de descontos realizados pela empresa apelada, sem que houvesse qualquer contrato de seguro firmado pela parte demandante.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição seguradora e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelante para a celebração do negócio jurídico refutado.
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”.
AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM CONSIDERADO ELEVADO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800455-15.2023 .8.20.5135, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO REFERENTE À SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08067003220238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS.
RECURSO DO BANCO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO SEG-RESID”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA DEMENDANTE.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO SEM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801072-94 .2023.8.20.5160, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da empresa requerida de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo por bem arbitrar, a título de reparação moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Insta salientar que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não caracteriza parcial provimento, pois o essencial é o reconhecimento do dever de indenizar, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em suma, restando comprovados os descontos indevidos na conta corrente do apelante, sem que houvesse a devida contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais.
Dessa forma, deve-se reformar, em partes, a sentença recorrida, apenas para assegurar a justa reparação pelos prejuízos suportados pelo autor/apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando-se parcialmente a sentença, para: a) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
Por conseguinte, ante o provimento do recurso, mantenho o ônus de sucumbência conforme fixado na origem, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801075-79.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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