TJRN - 0802850-56.2022.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807424-11.2025.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que na inicial a autora ajuizou a ação em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Contudo, o CNPJ indicado se refere à SICOOB POTIGUAR, parte cadastrada no Pje, com endereço que não pertence a nenhuma dessas pessoas jurídicas, conforme extratos da Receita Federal.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo quem é a parte requerida na ação e informando a qualificação correta dessa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, o extrato juntado ao ID 150137486 é do mês de outubro de 2024.
Assim, deverá a autora juntar extratos atualizados, a fim de demonstrar que os descontos persistem, tendo em vista que há pedido liminar para suspensão desses.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, façam conclusão para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802850-56.2022.8.20.5121 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE LIMA PESSOA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802850-56.2022.8.20.5121 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): FRANCISCA MARIA DE LIMA PESSOA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO SOB O ARGUMENTO QUE SE APLICA O TEMA 1157 DO STF NO CASO.
PARTE AUTORA QUE É SERVIDORA EFETIVA.
ESTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos de nº 0802850-56.2022.8.20.5121.
No id. 102122607, a parte executada “(…) informa os demandados que muito embora o título judicial apresente trânsito em julgado, descabe tal execução em razão da tese 1157, firmada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (…)”.
Alega que “(…) o trânsito em julgado do processo em apreço data de e o julgado exposto que fundamenta10/03/2023 essa impugnação ao cumprimento de sentença é anterior ao seu trânsito em julgado.
Dessa forma, há contrariedade do título executivo judicial ao tema 1157 do STF (…)”.
Assevera que o(a) servidor(a) “(…) caso o exequente não tenha ingressado no serviço público por meio de concurso público, requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial; caso tenha ocorrido a implantação no contracheque da parte exequente da parcela, que esta seja retirada, bem como a realização do estorno dos valores despendidos a título de pagamento.
Acolhendo-se tal item, não há qualquer valor a ser pago à parte exequente.”.
Ao final, requer: “a) O caso se comprove que reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, o exequente não tenha entrado no serviço público por meio de concurso público, e, consequentemente, a retirada da implantação da parcela no contracheque do servidor público, se já tiver ocorrido, bem como o estorno dos valores despendidos a título de pagamento, o que resulta em nenhum valor a ser pago à parte exequente; b) o executado vem informar subsidiariamente, caso o pedido de extinção não seja acolhido que concorda com os valores apresentados pelo exequente, ressalvada a correção de eventuais erros materiais, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, bem como as matérias de ordem pública, alegáveis em qualquer grau e jurisdição.” Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição no id. 104885793, oportunidade que alega ausência de substrato probatório e requer homologação dos cálculos, inclusive renunciando aos valores excedentes à RPV. É o breve relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública encontra-se disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, a saber: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”.
Conforme o inciso III do presente artigo, poderá a parte executada alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Por seu turno, o §5º, do art. 535, dispõe que: “Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”.
Já o § 7º, ainda do art. 535, do Código de Processo Civil, complementa que “A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.”, bem como seu §8º diz: “Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”.
Ocorre que o acórdão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito inserido no Tema nº 1.157 teve publicação em 04.04.2022, e a sentença deste Juízo foi proferida em 13.02.2023, posteriormente ao tema supracitado.
Todavia, vislumbro que o requerido, em impugnação, deixou de colacionar provas quanto ao ingresso da parte autora no serviço publico, tampouco houve discussão na fase de conhecimento ou mesmo comprovação que a tese foi indicada em sede de controle de constitucionalidade, conforme destaca o §5º, do art. 535, do CPC.
Ora, os documentos carreados aos autos indicam que a parte autora é estatutária e regida pelo regime jurídico dos servidores, conforme ficha funcional de id. 88481989.
Caberia ao requerido juntar ao feito provas de suas alegações, porém não o fez.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando que há renúncia aos valores que excedem a requisição de pequeno valor (id. 104885793), assim como existência (id. 88481987) de procuração com poderes específicos do causídico para renunciar o direito que se funda a ação, HOMOLOGO o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, com fulcro no art. 1º da Lei Estadual nº 8.428/2003, devendo ser considerado o valor do salário-mínimo vigente na data base da planilha de cálculos de id. 97114625, ou seja, 17.03.2023.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que anexado ao feito o respectivo contrato de honorários.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução Nº 17/2021 – DJE 02.06.2021.
AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações - Indenizações. 4) Expedido Alvará, intime-se o (a) autor (a) e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões recursais, a parte recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defendeu a inexigibilidade do título exequendo, em razão da aplicação do tema 1157 do STF.
Assim, alegou que a inconstitucionalidade é uma questão de ordem pública.
Ao final, requereu a reforma da sentença proferida, para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inconstitucionalidade do pedido. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802850-56.2022.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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