TJRN - 0800774-05.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:49
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 07:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:25
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800774-05.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
C.
D.
A.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIONE ELMIRA OLIVEIRA CRUZ DE ARAUJO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Maria Fernanda Cruz de Araújo, representada por sua genitora Marione Elmira Oliveira Cruz de Araújo, em desfavor de Latam Airlines Group S/A, todos qualificados.
O feito prosseguiu regularmente, as partes chegaram a um acordo durante o trâmite processual e resolveram compor a presente lide de forma amigável, findando consensualmente o processo (Id. 102974280). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
A presente contenda versa sobre direito patrimonial disponível, podendo, assim, ser objeto de transação, passível e susceptível de homologação judicial na forma e moldes das leis civis substantiva e adjetiva.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito, consoante disposto no artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
FLORÂNIA /RN, 10 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:10
Homologada a Transação
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07/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 12:12
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/07/2023 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 14:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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05/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 09:22
Publicado Citação em 29/05/2023.
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02/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 04:48
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:43
Publicado Citação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 04:30
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:37
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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