TJRN - 0813698-16.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813698-16.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte Ré: REU: VANCI FERNANDES DE SOUZA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152193262, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:09
Juntada de diligência
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12/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813698-16.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte Ré: REU: VANCI FERNANDES DE SOUZA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:39
Juntada de diligência
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05/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813698-16.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Parte Ré: REU: VANCI FERNANDES DE SOUZA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 9 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
09/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:02
Juntada de diligência
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27/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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13/03/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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21/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 06:45
Juntada de diligência
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01/01/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2024 06:34
Juntada de diligência
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19/10/2023 16:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813698-16.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: , VANCI FERNANDES DE SOUZA CPF: *10.***.*36-40 DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA em face de VANCI FERNANDES DE SOUZA fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 19/02/2023. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo está indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. […] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 103102356 (contrato de financiamento) e ID nº 103102358 (comprovação do inadimplemento – mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem MARCA CHEVROLET, MODELO CAPTIVA SPORT 2.4, CHASSI Nº 3GNAL7EC7BS6886256, ANO DE FABRICAÇÃO 2011 E MODELO 2011, COR PRETA, PLACA OBU1B54, RENAVAM *04.***.*42-07, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida está como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como, intima-se o autor para no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
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02/08/2023 07:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813698-16.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Polo passivo: , VANCI FERNANDES DE SOUZA CPF: *10.***.*36-40 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 17:53
Juntada de custas
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10/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 11:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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