TJRN - 0802803-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802803-40.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIANE DA SILVA PIMENTEL MARINHO e outros RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DECISÃO Após o desarquivamento, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações ou decorrido o prazo, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:21
Processo Reativado
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20/05/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 07:11
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARILICE DO NASCIMENTO ARRAIS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARILICE DO NASCIMENTO ARRAIS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA PIMENTEL MARINHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIANE DA SILVA PIMENTEL MARINHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802803-40.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIANE DA SILVA PIMENTEL MARINHO e outros Polo passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
IVANA FERNANDES GUANABARA DE SOUSA Analista Judiciário(a) -
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:17
Juntada de Petição de procuração
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17/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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