TJRN - 0816651-31.2024.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IVANOR BRIGOLINI em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:00
Juntada de Petição de estatuto/convenção
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Indefiro novamente o pedido de renovação do bloqueio via SISBAJUD, tendo em vista que a ultima tentativa ocorreu no dia 29/04/2025 no ID 149834446.
Neste sentido, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Diante da certidão ID 153354087, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
NATAL/RN, 9 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DESPACHO Tendo em vista os valores penhorados nos autos (id. 149834446) e a inércia da parte executada ID 152886236, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para que informe seus dados bancários (banco, conta corrente, agência, beneficiário e CPF), para fins de depósito da quantia, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
29/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:16
Decorrido prazo de DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO em 26/05/2025.
-
27/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816651-31.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: IVANOR BRIGOLINI EXECUTADO: DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar para fins de determinar a restrição da CNH do Executado por 90 dias, para fins de compeli-lo ao pagamento da dívida exequenda.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a existência de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).
O artigo 139 do Código de Processo civil, em seu inciso IV, determina que o juiz aplicará todas as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da decisão.
Portanto, é possível a concessão de medidas coercitivas diferentes da penhora para determinar o pagamento da dívida.
Todavia, "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" (art. 805 do CPC).
Referido artigo traz à baila o respeito à uma racionalidade no decorrer da execução.
Assim, muito embora sejam possíveis medidas coercitivas para o pagamento da dívida, elas devem se dar da forma menos gravosa ao devedor e desde que traga algum benefício ao credor, em respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Por tais circunstâncias é que esse magistrado entende que a suspensão da CNH não traz nenhum benefício à execução, mas causa prejuízo exacerbado à parte executada, ainda mais no caso concreto em que se utiliza da CNH para composição de sua renda, como afirma o exequente.
Dessa forma, a medida de suspensão da CNH é indevida.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida.
Renove-se a tentativa de bloqueio, na modalidade teimosinha.
Negativa a diligência, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 05:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 22:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:28
Decorrido prazo de DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO em 05/12/2024.
-
07/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2024 00:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO MANICA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO MANICA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 13:17
Juntada de diligência
-
18/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:06
Juntada de diligência
-
02/11/2024 08:10
Decorrido prazo de DORGIVAL INOCENCIO CAMPELO em 29/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2024 02:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/10/2024 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 19:44
Juntada de ato ordinatório
-
12/10/2024 03:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813956-35.2024.8.20.5124
Valter Barbosa
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2024 09:18
Processo nº 0801312-70.2024.8.20.5153
Romario Gleyber Melo de Carvalho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 16:26
Processo nº 0805048-52.2024.8.20.5103
Joelma da Silva Medeiros Costa
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2024 09:00
Processo nº 0102042-84.2017.8.20.0104
Vilanildo Alves da Silva - ME
Esperanza Transmissora de Energia S.A
Advogado: Gabriel Sant Anna Quintanilha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00
Processo nº 0800214-89.2020.8.20.5153
Mprn - Promotoria Sao Jose de Campestre
Emanuel Faustino da Silva
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2020 13:12