TJRN - 0800042-20.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:09
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/08/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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25/08/2025 21:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Portalegre.
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20/08/2025 11:15
Juntada de Ofício
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 10:46
Juntada de diligência
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14/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:07
Audiência Instrução designada conduzida por 20/08/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 22:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/07/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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30/07/2025 22:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 16:30, Vara Única da Comarca de Portalegre.
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29/07/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 08:47
Juntada de diligência
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24/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:12
Juntada de diligência
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24/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:04
Audiência Instrução designada conduzida por 30/07/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Portalegre, #Não preenchido#.
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04/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800042-20.2024.8.20.5150 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Promovido: FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO DECISÃO 1) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO LUCIANO SIMPLÍCIO, imputando-lhe a(s) suposta(s) prática(s) da(s) infração(ões) penal(ais) tipificada(s) nos arts. 155 c/c 14, II, do CP, no dia 16/10/2023.
Quanto a resposta à acusação apresentada e eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que não foram arguidas preliminares.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado no recebimento da denúncia.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
No caso dos autos, o(a)(s) denunciado(a)(s) se resguardou para demonstrar a realidade fática após a instrução processual.
Desta forma, o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, avaliar se os fatos se deram ou não na forma como narrado na denúncia implica em adentrar no mérito da lide, de modo que, em relação ao ponto, faz-se imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito. 2) Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu, podendo as partes e testemunhas participarem através de videoconferência na nova plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Outrossim, as partes/testemunhas poderão entrar em contato por meio de ligação telefônica ou mensagem instantânea (whatsapp) com o número (84) 3673-9985 em caso de dúvida e dificuldade de acesso.
As partes/ procuradores/testemunhas poderão optar pela utilização de dispositivos móveis (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) para o acesso à referida audiência.
Para tanto, será necessário baixar o aplicativo “Microsoft Team” em seu dispositivo e acessar a sala de audiência virtual do Link de acesso acima, preferencialmente, com antecedência de 10 minutos para a realização dos testes referentes à conexão.
Nesses casos, os dispositivos utilizados deverão conter Webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos.
Em caso de ausência de estrutura para receber o link de transmissão da audiência, deverá a parte/testemunha comparecer pessoalmente ao Fórum, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
Com relação aos advogados, Defensores Públicos e ao Membro do Ministério Público, fica facultado o comparecimento por meio de videoconferência.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes (a Defesa poderá apresentar as testemunhas em banca), constando no mandado que, na data e horário designados, caso tenham dificuldade de acesso a plataforma ou a internet, deverão comparecer ao Fórum da Comarca de Portalegre a fim de que sejam colhidos seus depoimentos.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição de carta precatória, caso seja necessário, que a tomada de depoimentos por videoconferência fora do juízo deprecante seja realizada pelo próprio juízo deprecante a partir de uma sala passiva instalada no juízo deprecado, cabendo a este (juízo deprecado) providenciar a intimação da(s) pessoa(s) que será ouvida.
Portanto, a carta precatória deverá ser encaminhada para que o Juízo deprecado intime a(s) testemunhas(s) para comparecerem à sala passiva do juízo deprecado para ser ouvida no dia designado pelo juízo deprecante para audiência, devendo ser encaminhado também o respectivo número de contato para disponibilização do link de acesso ou, caso seja possível, já o referido link.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar as custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Deverá a Secretaria deste Juízo juntar aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
Havendo registro de antecedentes, junte-se certidão circunstanciada, inclusive oficiando ao juízo processante, se for o caso, contendo no mínimo, as seguintes informações: a) data do fato. b) tipo penal; c) se houve condenação e se ocorreu o trânsito em julgado; d) se existe ordem de prisão contra o réu; e e) fase atual do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal - 
                                            
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 21:03
Outras Decisões
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para no prazo de 10 dias se manifesta desta nomeação como defensor dativo, e dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso.
Processo: 0800042-20.2024.8.20.5150 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 56ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PORTALEGRE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO PORTALEGRE/RN, 26 de março de 2025.
FRANCISCO JOSIEL DO NASCIMENTO MAIA Servidor da Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Portalegre Processo: 0800042-20.2024.8.20.5150 Intimação: Despacho Vara Única da Comarca de Portalegre Processo: 0800042-20.2024.8.20.5150 Intimação: Despacho Destinatário: FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA Destinatário: FRANCISCO ERINARDO HOLANDA COSTA - 
                                            
26/03/2025 11:46
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:38
Juntada de diligência
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11/12/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 20:02
Recebida a denúncia contra FRANCISCO LUCIANO SIMPLICIO
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18/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 01:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2024 12:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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