TJRN - 0802416-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802416-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO DANTAS Polo passivo: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
04/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802416-25.2025.8.20.5004 AUTOR: FÁBIO DANTAS RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré em face da sentença prolatada, através dos quais suscita que o referido julgado é contraditório em relação à condenação ao ressarcimento pelo período em que o plano de saúde do embargado ficou suspenso, sem constar qualquer negativa emitida pela embargante, considerando que há negativa proferida pela UNIMED NATAL, razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, no sentido de sanar o vício apontado.
Instada a se manifestar, a parte embargada suscita a natureza protelatória dos embargos e pugna pela condenação da embargante nas penalidades da litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há qualquer anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
Todavia, in casu, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado, uma vez que seus fundamentos se encontram em total coerência com o convencimento desta magistrada, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, o decisum encontra-se claro e fundamentado, retratando fielmente o entendimento deste Juízo e amparado, inclusive, na produção de provas e peculiaridades da situação sub judice, não havendo que falar em ausência de apreciação dos argumentos levantados pela defesa.
Os pontos levantados pelos embargos declaratórios, de fato, mostram-se rediscussão da matéria já apreciada, vez que o fato das negativas de atendimento constatadas nos autos terem sido proferidas pela UNIMED NATAL não retira a responsabilidade da UNIMED RJ, podendo esta valer-se de eventual ação regressiva.
Isso porque, embora exista independência e autonomia administrativa entre as unidades, é notório que a UNIMED é constituída por um conjunto de cooperativas de saúde que, mesmo independentes, comunicam-se por meio de um sistema de intercâmbio entre as diversas unidades existentes.
Destaca-se que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a legitimidade e responsabilidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).
Vê-se que, na verdade, a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada para promover a revisão ou anulação do julgado, o que não se admite nessa via estreita dos embargos declaratórios.
Consoante já mencionado, é cediço que os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a insatisfação da embargante com o provimento jurisdicional não legitima o manejo dos embargos.
Quanto à aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC e condenação por litigância de má-fé, apenas advirto à parte ré que novos embargos serão interpretados como manifestamente protelatórios, o que implicará na aludida penalidade.
No presente caso, verifico que não assiste razão à embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte ré.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0802416-25.2025.8.20.5004 Parte Autora: FÁBIO DANTAS Parte Ré: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela ré.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão do feito para sentença de embargos declaratórios.
Natal, 06 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0802416-25.2025.8.20.5004 AUTOR: FABIO DANTAS REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FÁBIO DANTAS ajuizou a presente ação contra UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED, alegando, em síntese, que é titular de plano de saúde tipo Coletivo por Adesão, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com abrangência nacional, contratado junto ao réu para si e seus dependentes financeiros, desde 2005, devendo a cobrança de mensalidade ocorrer mediante desconto em folha de pagamento junto ao ente público do qual o Demandante é servidor (Marinha do Brasil).
Afirma que o contrato foi firmado com a prestadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 – porém, a partir de 1º de abril de 2024, o contrato do Autor passou a ser de responsabilidade da parte ré.
Aduz que uma de suas dependentes, nascida em 06/02/2011, possui condição de saúde especial, necessitando de atendimento neurológico e pediátrico regular (CID 10 Q93.5 e CID 10 F84).
Relata que, em junho de 2023, o Demandante precisou de atendimento médico, no estabelecimento particular de saúde onde habitualmente é atendido, e teve o atendimento negado, e que um mês depois, no dia 18/07/2023, a filha do Demandante necessitou de atendimento médico especializado, sendo recusado na clínica onde habitualmente realizava consultas.
Diz que passou muito tempo ao telefone, em contato com o setor de atendimento da Demandada, que novamente respondeu não haver qualquer dado no sistema que impedisse o atendimento, tendo sido solicitado que a clínica efetuasse uma nova tentativa – que restou frustrada.
Aduz que no dia 25/07/2023, o autor e seus dependentes precisaram de atendimento de urgência, que foi novamente negado pelo réu.
Explana que houve despesa com 1 consulta, particular, na época em que a cobertura estava indevidamente sendo negada pelo réu (R$ 350,00).
Requer a condenação da Requerida ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados no período em que o Autor teve as mensalidades do plano de saúde descontadas sem a devida disponibilização do serviço (junho de 2023 a maio de 2024), mais o ressarcimento das despesas comprovadamente não cobertas pela ré, totalizando a quantia de R$ 46.846,34 (quarenta e seis mil e oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que, na verdade, não houve negativa para as solicitações pretendidas, e que todas as solicitações feitas a esta Ré foram devidamente autorizadas.
Afirma que existem prazos a serem observados quando das solicitações administrativas. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminar.
A requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não fez prova da suposta negativa da Requerida e o motivo para que essa tenha sido realizada.
Rejeito a preliminar arguida, em virtude da Teoria da Asserção, com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o exame das condições da ação, inclusive na hipótese de interesse de agir, se dá com abstração dos fatos narrados no processo.
Examinados os argumentos, aliados ao conjunto probatório, a decisão torna-se de mérito (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso vertente, vislumbro que a parte Autora imputa ao Demandado a culpa pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que afirma ter enfrentado sucessivas negativas de atendimento entre junho de 2023 e maio de 2024.
Ademais, entendo que eventual análise de responsabilidade ou interesse confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deixo para fazê-la em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito.
Destaca-se, por oportuno, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em tela, pois, além de vigente à época da perfectibilização do pacto, afigura-se plenamente viável a submissão dos planos de saúde ao seu regramento, consoante preceitua o Enunciado de Súmula nº 608 do STJ, reiterando-se o acolhimento da inversão do ônus probatório, já decretado na decisão proferida anteriormente, em função da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações autorais, que autorizam a aplicação do aludido instituto consagrado pelo artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
A presente demanda trata de pedido de indenização por ato ilícito atribuído à parte Ré, em razão das reiteradas negativas de atendimento ocorridas entre junho de 2023 e maio de 2024, o que obrigou a parte Autora a arcar, por meios próprios, com consulta médica durante o referido período.
Verifica-se que a parte Autora acostou aos autos documentação hábil a comprovar a contratação dos serviços prestados pela parte Ré, as sucessivas negativas de atendimento no período mencionado, bem como a realização de consulta médica, custeada pela quantia de R$ 350,00 em 23/04/2024, sem que houvesse, até o momento, o devido reembolso por parte da Ré - ids. 142607261 e seguintes.
A parte Ré, por sua vez, limitou-se a alegar que sempre autorizou todos os atendimentos solicitados em favor do Autor e seus dependentes, sem, contudo, apresentar comprovação efetiva.
A única prova apresentada (uma tela sistêmica juntada à contestação) apenas evidencia a prestação dos serviços nos moldes contratados a partir de 06/2024, o que corrobora as alegações da parte Autora quanto à impossibilidade de utilização do plano de saúde até o mês de 05/2024.
Dessa forma, embora a requerida não tenha cumprido com sua obrigação contratual de prestar ao autor os serviços de assistência à saúde, manteve-se realizando os descontos mensais em sua folha de pagamento, a título de mensalidades referentes ao contrato de plano de saúde, conforme demonstram os extratos constantes no documento de ID 142607265, que totalizam o montante de R$ 23.248,17 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos) entre os mês de junho de 2023 e maio de 2024.
Com efeito, eventuais entraves burocráticos decorrentes da necessidade de intercâmbio de informações entre operadoras situadas em diferentes estados ou entre plano de saúde e clínica de atendimento, que possam ter resultado nas negativas de cobertura, não podem ser imputados ao Autor, consumidor que detém legítima expectativa de que os serviços contratados serão regularmente prestados.
As consequências da burocracia interna, ainda que necessária à formalização de autorização de atendimento entre operadoras de plano de saúde e clínicas/hospitais, não podem ser atribuídas ao consumidor.
Resta, portanto, comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em razão da ausência de cobertura de exame e consulta custeados de forma particular pelo autor, assim como de ressarcimento do valor pago pelo requerente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, faz jus a parte Autora à restituição do valor total de R$ 23.598,17 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), correspondente à soma dos valores descontados a título de mensalidades durante o período em que o plano de saúde esteve indevidamente suspenso, acrescido do montante desembolsado pelo autor para custeio de consulta médica particular.
Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé do requerido, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão encartada na inicial para DETERMINAR à parte Ré, UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED - CNPJ: 31.***.***/0001-05, a restituir à parte Autora, FABIO DANTAS - CPF: *07.***.*11-74, a quantia de R$ 23.598,17 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), acrescidos de juros de 1% devidos desde a citação, e correção monetária pela pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do pagamento.
O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FABIO DANTAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de FABIO DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802416-25.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FABIO DANTAS Polo passivo: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ADALBERTO ADRIANO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:59
Outras Decisões
-
11/02/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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