TJRN - 0800548-19.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
..
Consultório Dr.
Terêncio Barros Rua Antônio Holanda Montenegro, 1951, Santo Antônio - Mossoró/RN.
E-mail: [email protected].
Fone: (84) 98166-4724.
LAUDO PERICIAL Eu, Terencio Barros, médico com especialização em Psiquiatria, CRM 5590, concursado para o cargo de Médico Psiquiatra da secretaria de saúde do estado do Rio Grande do Norte, nomeado perito nos autos do processo em epígrafe, tendo procedido ao exame pericial do Sr.
José Antônio Queiroz Aquino. -
22/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/09/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 15/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800548-19.2025.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ REQUERIDO: JOSE ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição acostada em id 159544944, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer nos autos.
Após, conclusão para decisão.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 12 de setembro de 2025 às 12h30 para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 29 de julho de 2025.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:24
Juntada de laudo pericial
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800548-19.2025.8.20.5131 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 11 de Julho de 2025 às 13h:00min. para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 12 de junho de 2025.
JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria -
12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800548-19.2025.8.20.5131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 6 de maio de 2025, nesta comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, nesta Secretaria Judiciária, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito da Única desta Comarca, comigo serventuário judiciário, servindo a seu cargo, abaixo indicado, ai compareceu o(a) Sr(a).
JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ, CPF: *09.***.*13-00, Endereço: Rua Manoel José de Bessa, 02, Centro, VENHA-VER - RN - CEP: 59925-000, nomeado(a) por decisão deste Juízo, datado de 25/03/2025, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, para exercer, provisoriamente, a curadoria do REQUERIDO: JOSÉ ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO, residente no mesmo endereço do(a) requerente, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A(o) Curador(a) nomeada(o) aceitou o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz e pelo(a) Curador(a).
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, o digitei, e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito ________________________________________________________ JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ Curadora -
08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 22:04
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800548-19.2025.8.20.5131 REQUERENTE: JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ REQUERIDO: JOSE ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO DECISÃO Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido Liminar de Tutela Provisória, a fim de nomear JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ, como Curador (a) Provisório (a) do (a) Interditando (a) JOSE ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO.
O (A) requerente aduz que é mãe do (a) interditando (a), sendo este (a) diagnosticado (a) com Esquizofrenia paranóide (CID10: F20.0) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID 10: F10.5), lhe impossibilitando de praticar os atos da vida civil.
Juntou atestado médico e documentos.
Em sede de Tutela Antecipada pugna por sua nomeação como Curador (a) Provisório (a) do (a) requerido (a), a fim de que possa representá-lo (a) nos atos pertinentes. É o que importa relatar.
Recebo a Inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
Fundamento e decido acerca do pedido de tutela antecipada.
Dos autos se vê a necessidade urgente de nomeação/modificação de Curador ao réu para administrar, provisoriamente, os atos de sua vida civil.
Assim dispõe o artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio.
A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O Código de Processo Civil dispõe acerca daqueles que podem promover a interdição: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o (a) requerente é mãe (a) do (a) curatelando (a) , conforme se extrai da documentação acostada.
Logo, a indicação deve recair sobre o (a) requerente, pessoa idônea e que se encontra, de fato, responsável pela mantença e gestão dos interesses da parte interditanda, que exercerá o munus da curatela, dispensando-se a colheita de meios de prova outros à vista da suficiência do contexto probatório arregimentado ao caderno processual.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, para nomear JOSEFA FERNANDES DE AQUINO QUEIROZ, MÃE do (a) curatelando (a) JOSE ANTONINO DE QUEIROZ AQUINO, para exercer o encargo, devendo firmar o compromisso legal, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos). - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos);.
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
Dou a esta Decisão força de mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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