TJRN - 0801704-69.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 00:39 Decorrido prazo de WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:39 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:36 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:35 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 01:49 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 01:21 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            04/06/2025 14:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/06/2025 01:57 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 07:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2025 07:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/05/2025 20:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 01:57 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0801704-69.2024.8.20.5004 Parte Autora: VICTOR CEZAR LUCENA TAVARES DE SA LEITAO Parte Ré: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
 
 Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
 
 Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 14 de maio de 2025.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 11:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/05/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 08:41 Processo Reativado 
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                                            14/05/2025 08:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/05/2025 15:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 15:27 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            12/05/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 14:11 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801704-69.2024.8.20.5004 Polo ativo VICTOR CEZAR LUCENA TAVARES DE SA LEITAO Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA Polo passivo LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FABIO RIVELLI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO.
 
 ATRASO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 CHEGADA AO DESTINO FINAL 16 HORAS APÓS O CONTRATADO.
 
 DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
 
 Isso porque, apesar de sustentar o cancelamento do voo em razão de fatores meteorológicos, não trouxe aos autos elementos capazes de subsidiar suas alegações.
 
 No transporte aéreo de passageiros, as condições meteorológicas adversas constituem excludente de responsabilidade por força maior apenas se comprovadas as restrições ao pouso e decolagem impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo e a imprevisibilidade das mudanças climáticas, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, prova documental não produzida no caso em exame.
 
 As obrigações de assistência material aos passageiros e de reembolso do valor pago, reacomodação em outro voo ou prestação do serviço por outra modalidade de transporte, a critério dos consumidores, devem ser cumpridas mesmo diante das excludentes de responsabilidade de caso fortuito ou força maior, nos moldes do art. 256, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, e do art. 741 do CC/2002.
 
 In casu, verifica-se que o autor não conseguiu utilizar 1 (uma) diária de hotel das 4 (quatro) contratadas inicialmente, devendo a parte ré, portanto, ressarcir a quantia de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) - ID 24718343.
 
 No que diz respeito aos danos morais, têm-se que a situação vivenciada pelo demandante, por culpa da empresa aérea, ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e se mostra apta a violar os direitos da personalidade, a ensejar compensação por danos morais, considerando a chegada do autor ao destino final 16 horas após o contratado, além de restar prejudicada parcialmente a programação da viagem com a perda de 1 (uma) diária.
 
 Assim, considerando a falha na prestação dos serviços; considerando, ainda, o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 426,74 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VICTOR CÉZAR LUCENA TAVARES DE SÁ LEITÃO em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que o voo com destino Natal/RN - Guarulhos/SP, para o dia 01/11/2023, foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis daquele dia.
 
 Ademais, informou que, com o intuito de manter a segurança da operação, não restou outra alternativa a não ser reacomodar o autor em um novo voo, a fim de que o trajeto aéreo acontecesse de maneira segura e adequada.
 
 Analisando o acervo probatório, observa-se que o cancelamento do voo discutido neste processo decorreu das condições climáticas desfavoráveis daquele dia, conforme provas constantes nas págs. 14 e 15, do ID 116488202, as quais impossibilitaram a circulação regular e segura da aeronave e, consequentemente, a observância do dia, do horário e do trajeto aéreo inicialmente pactuado entre as partes.
 
 Nesse cenário, a ré prontamente reacomodou o autor em um novo voo, sem nenhum custo adicional, como recomenda a Resolução n. 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
 
 Desse modo, considerando que a situação vivenciada pelo autor não foi oriunda da falha na prestação de serviço da companhia aérea, mas sim, de força maior, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré foi afastada.
 
 A parte recorrente sustenta, em suma, que: Excelências, as alegações trazidas pela Recorrida acerca das condições climáticas desfavoráveis não coadunam com a realidade, essa não traz nenhuma prova robusta que de fato corrobore.
 
 Traz apenas, explicações de como funciona a plataforma METAR, onde em nenhum momento demonstra as indicações para não realização do voo.
 
 São informações fornecidas pela própria Companhia Recorrida, nem sequer anexa dados meteorológicos no dia e hora do voo.
 
 Toda a falácia acerca da explanação de como funciona a plataforma METAR, conduziu o magistrado de primeiro grau ao erro na r.
 
 Sentença, sendo necessário neste momento recursal a reforma daquela.
 
 Ainda Excelências, as alegações de condições climáticas desfavoráveis se trata de fortuito interno, conforme jurisprudência deste TJRN, onde um atraso total de 16 horas e 10 minutos foge ao mero dissabor, gerando com isso o dever de indenizar. (...) Com isso, temos a necessidade de reforma da Sentença.
 
 No que tange a condenação em indenização por danos morais, in casu, restou configurada nos autos a caracterização da responsabilidade da Recorrida.
 
 O dano moral transparece, na medida em que a parte autora foi submetida à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver diligentemente o problema enfrentado, porém, sem sucesso.
 
 Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da Recorrida, pois que extrapola o nível de tolerância aceitável.
 
 Ora, não se pode esperar que, em relações de consumo, as frustrações do consumidor diante de atitudes desmedidas dos fornecedores de produto ou de serviço sejam equivalentes, em sua natureza e intensidade, ao abalo psíquico que se pode ter em danos de outras naturezas, tais quais a perda de um parente, o fato de ser vítima de uma violência física etc.
 
 Mas, nem por isso se pode afirmar que tais frustrações não sejam passíveis de gerar dano.
 
 Como já dito, possuem naturezas distintas e, como tais devem ser tratadas e analisadas.
 
 Defendemos que o dano moral, em se tratando de relação de consumo, não deve ser analisado sob o prisma dos preceitos tradicionais civilistas, mas amoldado às próprias peculiaridades do mercado de massas. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior ao de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
 
 No mercado de consumo, o consumidor é mais exigente, e assim é por causa de sua condição de vulnerabilidade perante o fornecedor, de modo que se sente no direito de não ser frustrado em sua legítima expectativa de usufruto do produto ou do serviço adquiridos.
 
 Deve, portanto, a Recorrida ser condenada em danos materiais e morais conforme pleiteado em Inicial, neste momento recorrido.
 
 Não estamos pretendendo análises de fato e, sim, de direito conforme amplos argumentos acima delineados.
 
 Por fim, requer: 1.
 
 Que seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA para o Recorrente, pois não possui condições para, sem o prejuízo da sua manutenção e dos seus familiares, arcar com às custas do processo em comento; 2.
 
 Desta forma, requer a esta Egrégia Turma que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para o fim de reformar a r. sentença e dar procedência à ação e, consequentemente, na condenação em danos materiais e danos morais, conforme Inicial.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801704-69.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            09/05/2024 13:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/05/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 07:10 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 07:10 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 07:10 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 07:10 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 24/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 05:31 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 05:31 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:10 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:10 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 12:29 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 12:29 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 08:49 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            31/03/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 21:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2024 16:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/03/2024 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2024 01:55 Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:49 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 00:09 Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 10:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 08:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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