TJRN - 0817002-86.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817002-86.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo ANTONIO GILBERTO PAULO Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
CONSUMO DE ÁGUA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA EXCESSIVA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REGIME DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença proferida em ação ajuizada por consumidor que impugna cobrança desproporcional na fatura de abril de 2024, após substituição do hidrômetro, bem como a interrupção do fornecimento de água em decorrência do não pagamento.
A sentença reconheceu falha na prestação do serviço, declarou a inexistência do débito, determinou novo faturamento com base na média dos 12 meses anteriores, ordenou a religação do serviço e fixou indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a atuação dos Juizados Especiais em razão da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) determinar se a cobrança impugnada e a suspensão do serviço caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução da controvérsia, não se verificando complexidade que justifique a necessidade de perícia técnica. 4.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria é eminentemente de direito e os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 5.
Verifica-se falha na prestação do serviço por parte da concessionária, ao realizar cobrança baseada em consumo desproporcional e incompatível com a média histórica do imóvel, sem demonstrar a regularidade do novo hidrômetro instalado ou a existência de consumo atípico por parte do usuário. 6.
A interrupção indevida do fornecimento de água, serviço público essencial, configura afronta à dignidade do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento e justificando a condenação por dano moral. 7.
A sentença recorrida analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
A CAERN, por ser empresa estatal prestadora de serviço público essencial, sujeita-se ao regime de pagamento por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme disposto no art. 100 da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais se mantém quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de complexidade. 2.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 3.
A cobrança excessiva de consumo de água após troca de hidrômetro, sem comprovação de consumo atípico ou defeito no equipamento anterior, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
A interrupção indevida do fornecimento de água enseja reparação por danos morais diante da essencialidade do serviço e da violação à dignidade do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, determinando que o pagamento do valor da condenação obedeça ao regime de RPV - Requisição de Pequeno Valor, confirmando-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0817002-86.2024.8.20.5106, em ação proposta por Antonio Gilberto Paulo.
A decisão recorrida declarou a inexistência do débito referente à fatura do mês de abril de 2024, determinou a cobrança com base na média dos 12 meses do ano de 2023, condenou a recorrente à religação do serviço de água no imóvel do recorrido, sob pena de multa, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com aplicação da taxa SELIC a partir da data da sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 28775882), a recorrente sustenta: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade da cobrança e dos procedimentos adotados; (b) a ausência de comprovação de danos morais, requerendo a exclusão da condenação; (c) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (d) a aplicação do regime de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em caso de manutenção da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a adequação das condenações impostas.
Em contrarrazões (Id.
TR 28775887), Antonio Gilberto Paulo defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão analisou adequadamente os fatos e provas constantes nos autos, aplicando corretamente o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o improvimento do recurso, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817002-86.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
03/04/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0817002-86.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ANTÔNIO GILBERTO PAULO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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