TJRN - 0805166-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:20
Processo Reativado
-
01/08/2025 10:34
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805166-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SAULO DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 157285743, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor depositado no ID 157147919 se expeça-se o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, sendo somente em nome do exequente.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805166-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: SAULO DE SOUZA CUNHA REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO DEFIRO pedido em ID 157285743.
Intime-se o patrono da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Outrossim, intime-se a parte executada para que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do saldo remanescente apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805166-97.2025.8.20.5004 AUTOR: SAULO DE SOUZA CUNHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 10:24
Processo Reativado
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03/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805166-97.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO DE SOUZA CUNHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer e de indenização ajuizada por Saulo de Souza Cunha em desfavor de Unidas Locadora S.A., todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que alugou um veículo da ré, contratando proteção veicular.
Arguiu que, após envolver-se em acidente e devolver o carro conforme orientações da ré, foi surpreendido com a cobrança de valores pelos danos - apesar de ter seguido todos os procedimentos e ter sido informado de que o seguro cobriria a situação - e por ação judicial em que foi condenado solidariamente com a proprietária do veículo.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; c) declaração de inexistência do débito e d) obrigação de fazer e de não fazer, consistente em se abster de realizar cobranças indevidas e retirar o nome do autor de eventuais cadastros restritivos.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 148814087), a ré arguiu, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, sustentou, em resumo, que o seguro contratado não previa cobertura de gastos com veículo de terceiros e que não contribuiu para o acidente.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 149473769. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de coisa julgada Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois embora a parte ré alegue a existência de processo anterior (n.º 0802553-50.2024.8.20.5001), verifica-se que aquele feito foi ajuizado por terceiro prejudicado em razão de acidente de trânsito, sendo partes e causa de pedir diversas.
O objeto da presente demanda é a discussão da legitimidade da cobrança realizada pela ré contra o autor, em razão de contrato de locação com cobertura veicular.
Logo, ausentes os pressupostos do art. 337, §1º do CPC, não há identidade de demandas a configurar coisa julgada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, sendo o autor consumidor final do serviço de locação de veículo fornecido pela ré, empresa prestadora de serviço.
Na contestação, a parte ré alegou que a cobrança realizada é devida tendo em vista que o locatário do veículo, ora autor, não teria contratado serviço de seguro veicular, contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o autor comprovou a contratação do serviço de proteção veicular, modalidade “Proteção Super Zero”, conforme contrato de locação firmado em 09/12/2023, cujo extrato consta no documento de id. n.º 146547160.
No referido contrato, está claramente indicada a contratação de proteção veicular com o valor de R$ 149,80.
No referido documento, ainda consta que “Na ocorrência de sinistro, roubo/furto do veículo, o cliente arcará com o valor da participação obrigatória até o limite estabelecido no tarifário vigente[1]”.
De acordo com o site da parte ré tal modalidade - que corresponde com o valor cobrado a título de seguro (id. n.º 146547160) - inclui cobertura de danos a terceiros no valor de até R$ 50.000,00, com participação obrigatória limitada a R$ 1.000,00 por parte do locatário.
Ademais, a parte ré também não comprovou a perda da proteção veicular por ausência de preenchimento de formulário após o acidente, pois o que consta nos autos é que o autor comunicou imediatamente o sinistro e não há provas da informação ao consumidor, no momento oportuno, de outras exigências adicionais.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, entendo que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus, sendo imperioso o reconhecimento de que a cobrança realizada pela parte ré, no valor de R$ 2.887,00, referente aos danos materiais a terceiros é indevida.
Portanto, há de se declarar a inexistência do débito e determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas a tal valor.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial é de que basta a inclusão indevida do nome de alguém em cadastro de restrição creditícia ou protesto, para que a pessoa fique vista como inadimplente, impossibilitando crédito no comércio, não importando o número de pessoas que presenciaram o fato, portanto “in re ipsa”, de forma que o deferimento do pedido se mostra necessário, inclusive para efeito pedagógico e inibidor, visando que situações desta natureza não tornem a acontecer.
Nesse sentido, cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO COM PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OU DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SÚMULA 23 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808789-43.2023.8.20.5004, Magistrado(a) GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA LIMA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024).
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Declarar a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 2.887,00 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais), referente aos danos materiais a veículo de terceiro, e consequentemente, determinar que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
Transitado em julgado, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à retirada das anotações junto ao SERASAJUD e SPCJUD, que se refiram ao ajuizamento do presente feito.
Caso o sistema esteja temporariamente indisponível para a realização desse serviço, determino à Secretaria que proceda à expedição de ofício para cumprimento da medida.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. [1] Disponível em: Acesso em 08 jun. 2025.
NATAL /RN, 9 de junho de 2025.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805166-97.2025.8.20.5004 AUTOR: SAULO DE SOUZA CUNHA REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar procuração com assinatura válida, bem como comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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