TJRN - 0824472-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824472-08.2023.8.20.5106 Polo ativo EILSON PINHEIRO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por EILSON PINHEIRO em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão ao pagamento de licenças-prêmio indenizadas.
Colhe-se da sentença recorrida: Toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do recebimento de indenização pelas licenças especiais – licença-prêmio – não gozadas em atividade nem contadas para fins de aposentadoria.
Não obstante, antes de passar à análise do pleito autoral, cumpre analisar a alegação do demandado quanto a nulidade do vínculo laboral estabelecido entre a demandante e o ente público demandado.
Isso porque, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público efetivo deve ser realizada por meio de concurso público, cabendo a Administração Pública observá-lo, em atenção aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência, salvaguardando o interesse público.
Com efeito, essa regra apresenta algumas exceções, como aqueles que foram efetivados antes da promulgação da Constituição de 1988, por inexigibilidade de aprovação em concurso público na época, como também de contratação temporária para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, CRFB/88.
Especificamente neste caso, deverá ser autorizada por lei específica, na qual serão fixados os prazos para contratação, a necessidade temporária e, por conseguinte, que funções públicas serão desempenhadas.
No caso em análise, a parte autora firmou contrato de trabalho com a Administração Pública em 01/11/1984, para o cargo de auxiliar de saúde, sem prévia aprovação em concurso público, conforme documentos juntados com a inicial.
Como se vê, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, bem como não se enquadra na modalidade de contrato temporário.
Ainda que tenha havido o enquadramento da parte autora ao Regime Estatutário através da LCE n. 122/1994, em razão do disposto no seu art. 238, tal fato não enseja a sua efetivação ao serviço público, incluindo as vantagens próprias dos servidores.
Assim, ficando comprovado que a investidura ao cargo público não foi em decorrência de concurso público, bem como não se configura como uma das exceções previstas, evidente a nulidade do vínculo laboral estabelecido.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado quanto a necessidade cumulativa de estabilidade e efetividade no cargo para que o agente possua direito às vantagens a ele inerentes, como, por exemplo, a licença-prêmio.
Assim, tendo em vista a pretensão autoral, qual seja, indenização pelas licenças-prêmio não gozadas, própria de servidores efetivos e estáveis, imperiosa a improcedência da demanda.
Dessa forma, considerando que o pleito autoral se volta ao deferimento da concessão de indenização pelo não-gozo da licença-prêmio, direito reservado aos servidores públicos efetivos, ante a ausência de comprovação de efetividade e estabilidade do cargo público da parte autora, a improcedência é medida que se impõe.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme exposto anteriormente, a presente Ação tem por objeto condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar à Parte Autora indenização em pecúnia de 01 (uma) licença prêmio não usufruída, referente ao período aquisitivo de 01/11/1999 a 01/11/2004, que convertida equivale a 03 (três) meses de sua última remuneração em atividade, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Rio Grande do Norte e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Julgado improcedendo o direito da Parte Autora, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF, de observância obrigatória, julgado na sessão de 25/03/2022, que firmou a tese pela inconstitucionalidade do reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o que refletiria diretamente nas verbas próprias de servidor efetivo, como é o pleito dos autos. É importante pontuar que o Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF trata tão somente da impossibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, do servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF, a vedação se refere ao reenquadramento em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, o Tema de Repercussão Geral nº 1.157 do STF determina que os servidores públicos admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não podem ser reenquadrados em novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria, previsto na parte final do artigo 39 da Constituição do Brasil.
Nos termos da mencionada Decisão, a estabilidade do servidor público pode ser adquirida após aprovação em concurso público e submissão ao estágio probatório (artigo 37, II c/c 41 da CF) ou na hipótese do art. 19 do ADCT.
Nesse último caso, somente obtém a estabilidade o servidor público que estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados, em 05 de outubro de 1988.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (0807835-47.2018.8.20.0000) suscitado nos autos da Apelação Cível nº 2017.013201-7, fixou a tese jurídica de que é ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para a aposentadoria”.
Diante da existência da controvérsia entre o entendimento da 2ª Câmara Cível de que não há ilegalidade nas contratações (parâmetro invocado) em contraposição ao reconhecimento da violação constitucional pela 3º Câmara Cível, bem como da necessidade de julgamento uníssono em relação a matéria em comento, o pleno do TJRN admitiu o Incidente suscitado concluindo pela ilegalidade da contratação de servidor público admitido sem concurso público para cargos efetivos em data posterior a 05/10/1983 e anterior a 05/10/1988, com exceção dos servidores aposentados e que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchido os requisitos da aposentadoria.
Assim, uma vez que o Supremo Tribunal Federal determinou a pacificação da jurisprudência do TJRN para seguir o seu entendimento e, considerando que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) determina que a jurisprudência não pode contrariar entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Portanto, Eminentes Julgadores, a matéria em comento já está pacificada pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral conforme decidido recentemente pelo STF.
Ao final, requer: Em face do exposto, requer que uma das TURMAS RECURSAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conheça do presente RECURSO INOMINADO, para REFORMAR A SENTENÇA, conhecendo diretamente da matéria de mérito julgando procedentes os pedidos autorais, por ser questão de direito e merecida justiça.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824472-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
18/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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