TJRN - 0800301-75.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800301-75.2023.8.20.5109 Polo ativo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): PAULO ROBERTO LEITE BULHOES, FLACI COSTA SANTOS, HELIANCA CHIANCA VALE Polo passivo DIANA LIMA DE SOUSA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0800301-75.2023.8.20.5109 PARTE EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ACARI PARTE EMBARGADA: DIANA LIMA DE SOUSA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE ACARI contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar a implantação da progressão horizontal da parte autora para a Classe J, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão no tocante à metodologia de cálculo da progressão horizontal e à interpretação da legislação local, bem como à violação dos princípios orçamentários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, e devem se restringir à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, a qual apreciou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa ao direito da parte autora à progressão funcional, à luz da LC 918/2009, reconhecendo o preenchimento do requisito temporal e a responsabilidade da Administração Pública pela ausência de avaliação de desempenho. 5.
A fixação dos critérios de cálculo da progressão horizontal e o percentual aplicável não são objeto de omissão, mas matéria a ser enfrentada na fase de cumprimento de sentença, onde caberá à parte executada impugnar eventual excesso, conforme o que dispõem os precedentes desta Turma (Processos nº 0800168-33.2023.8.20.5109, 0800098-16.2023.8.20.5109, 0800109-45.2023.8.20.5109 e 0800146-72.2023.8.20.5109). 6.
Em relação à alegação de omissão quanto ao art. 37, caput e inciso X, cumulado com o art. 169, § 1º, todos da CRFB/88, de igual forma não merece prosperar, porquanto a sentença dispõe que não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária ao presente caso, pois não se está criando ou majorando despesa, mas somente aplicando a legislação municipal já existente e que, dessa forma, já teve sua previsão orçamentária para entrar em vigor. 7.
Não se constata, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A discussão sobre a metodologia de cálculo e percentual aplicável à progressão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, sendo incabível em sede de embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE ACARI contra o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800301-75.2023.8.20.5109, em ação proposta por DIANA LIMA DE SOUSA SILVA.
O acórdão recorrido, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, que condenou o Município a implantar a Promoção Horizontal da parte autora para a Classe J, de forma definitiva, e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 30765116), o Município sustenta, em síntese: (a) a existência de omissão no acórdão quanto ao percentual aplicável entre as classes, conforme previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 918/2009; (b) a necessidade de discussão constitucional acerca da violação ao art. 37, caput e 169 da CF.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Em contrarrazões aos embargos de declaração (Id.
TR 30833181), DIANA LIMA DE SOUSA SILVA sustenta que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, defendendo que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas pela Turma Recursal.
Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800301-75.2023.8.20.5109 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE ACARI RECORRIDO: DIANA LIMA DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ACARI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de abril de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800301-75.2023.8.20.5109 Polo ativo MUNICIPIO DE ACARI Advogado(s): PAULO ROBERTO LEITE BULHOES, FLACI COSTA SANTOS, HELIANCA CHIANCA VALE Polo passivo DIANA LIMA DE SOUSA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARI em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Acari/RN: A) a implantar a Promoção Horizontal da parte autora para a Classe J, de forma definitiva, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à progressão funcional devida; B) ao pagamento das diferenças salariais em favor da parte autora, desde a data em que atingido o benefício até a data da efetiva implantação da progressão e ajuste salarial, observada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, até 08/12/2021; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Analisando os documentos juntados pela parte autora, sobretudo ao ID 96327865, verifica-se que a servidora pública comprova com o município demandado vínculo consubstanciado na Lei Municipal n. 918/2009.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos dos salários no enquadramento correto.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Desse modo, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
Em âmbito normativo, a matéria relativa à progressão funcional – promoção horizontal – para os servidores do Magistério do Município de Acari/RN está disposta na Lei Municipal n. 918/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica.
A partir disso, tem-se que a elevação de Nível dar-se por meio de Progressão Funcional do Profissional do Magistério e ocorrerá mediante requerimento administrativo, devidamente instruído com o comprovante da nova titulação (diploma ou certificado).
A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Por outro lado, a passagem do profissional de uma Classe para outra denomina-se Promoção Horizontal na Carreira, dentro do mesmo Nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério e aprovado por ato do Poder Executivo.
Em síntese dos dispositivos acima, observo que para o deferimento da Promoção Horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de três anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou, em casos semelhantes, no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a promoção horizontal em favor dos servidores.
Ademais, não pode o Município alegar ausência de dotação orçamentária, uma vez que não se está criando ou majorando despesa, mas somente aplicando a legislação municipal já existente e que, dessa forma, já teve sua previsão orçamentária para entrar em vigor.
Assim, no plano fático alegado, cumpre verificar que consta nos autos documentação, atestando que a parte autora, efetivamente, tomou posse no cargo de Professor em 12/02/1993, restando comprovada a ocupação do cargo.
Com relação ao atual enquadramento da parte autora, embora tal dado não conste expressamente nos documentos colacionados aos autos, entendo desnecessária a juntada de ficha financeira ao feito, eis que o fato sequer foi negado pelo Município, tratando-se de matéria incontroversa.
Dito de outro modo, considerando que desde a posse da parte autora até os dias de hoje decorreram anos, sem qualquer indício de que o tempo de serviço exercido até aqui não seja passível de cômputo para efeito de progressão, a promoção horizontal para a Classe J - Nível I, desde 12/02/2020, com a repercussão financeira decorrente, é medida, que se impõe.
Destaque-se que a edilidade não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado.
Por essas razões, merece prosperar a pretensão autoral para que seja determinado ao réu que proceda à promoção horizontal da parte autora para Classe pretendida, em respeito aos dispositivos legais acima referidos e ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como para que sejam pagas as diferenças salariais atinentes à implementação da progressão ora deferida, bem assim as diferenças havidas desde a data do atingimento do benefício, respeitada cada progressão devida a cada 3 (três) anos, e seus respectivos reflexos financeiros sobre férias, terços de férias, adicionais e gratificações, os quais eventualmente incidam sobre o vencimento.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Dá análise dos autos o juiz sentenciante entendeu pela procedência do pedido, condenando o município implantar a progressão horizontal da recorrida e pagar os retroativos desde a data que ela teria direito a referida progressão.
Com a devida vênia, a r.
Sentença merece ser reformada, pois no corpo da decisão o nobre juiz desconsidera os requisitos para o servidor alcançar a progressão funcional, levando-se em consideração, apenas, o requisito temporal.
Nesse sentido, a concessão de progressão horizontal aos que se enquadram na regra contida no art. 23 da Lei Complementar nº 918/2009, de Acari-RN, encontra impedimento em um dos princípios basilares da administração Pública, qual seja o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual veda a atuação estatal sem o amparo da lei.
No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o município recorrido sem observância a legislação municipal (art. 23, Lei 918/2009), desconsiderando que para evolução na carreira funcional a lei exige um instrumento formal de avaliação e desempenho, assim como, não considerou a falta de dotação orçamentária prevista em lei específica.
Conforme é cediço, a avaliação de desempenho é composta por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de pontuação da maturidade profissional/funcional, cujo critério é exclusivo do empregador.
A mera possibilidade de concessão de vantagens pecuniárias aos agentes públicos sob a égide, apenas, de interpretações extensivas da legislação municipal constitui gravame à ordem constitucional, pois abre precedente para uma atuação distante da legalidade, gerando insegurança jurídica.
O distanciamento da legalidade em certas hipóteses pode parecer justo e isonômico, todavia, em outras oportunidades tem grande chance de configurar lesão ao erário e aos demais princípios que regem a conduta da Administração Pública.
Assim, o Poder Judiciário tem o dever de respeitar o princípio da legalidade da Administração Pública.
Neste sentido, o pleito exordial também viola o artigo 169 da Constituição Federal, que exige uma série de requisitos para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração no serviço público.
Com efeito, verifica-se que, no caso dos autos, não houve o cumprimento desse requisito constitucional para fins de concessão de progressão funcional.
Não se pode admitir a concessão de vantagens a servidor público, seja este submetido a vínculo estatutário ou celetista, sem a expressa autorização legislativa correspondente.
Desse modo, considerando que a majoração salarial dos servidores públicos é condicionada a existência de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica (art. 37, X, c/c art. 169, CF/88) e ao instrumento formal de avaliação de desempenho (art. 9º, I), conclui-se que a sentença merece ser reformada como medida da mais lídima justiça.
De outro modo, deve a egrégia turma recursal determinar que o anexo I, da Lei Municipal 918/2009 é o balisador para os cálculos futuros, caso a sentença não seja reformada, pois rege a porcentagem a ser aplicada entre as classes.
Ao final, requer: (...) b) Que seja conhecido e provido o recurso no sentido de reformar a r. sentença julgando improcedente os pedidos autorais. c) Caso não seja esse o entendimento, que seja estabelecido o percentual determinado no Anexo I da Lei nº 918/2009 no que tange aos cálculos a serem apresentados futuramente; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800301-75.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
20/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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