TJRN - 0874262-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:58
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:59
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0874262-48.2024.8.20.5001 Autor: SILVANA DA SILVA CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual se alega a parte autora que é servidora pública, no cargo de analista judiciário, dos quadros do Poder Judiciário.
Após a possibilidade de conversão dos períodos de licença-prêmio e férias em pecúnia, o réu deixou de considerar na base de cálculo os valores devidos a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor.
Assim, postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças devidas das vantagens em relação ao período de 2019 até 2024.
Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Preliminares Este Juízo passou a seguir posição das Turmas de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, com ressalva pessoal do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Sobre prescrição, ação proposta em 31/10/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que suficientes e desnecessárias a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu ao pagamento das diferenças não incluídas das vantagens de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias.
Sobre o auxílio-alimentação, ressalte-se que a instituição da vantagem se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. (Destaques acrescentados) Acerca da concessão do auxílio-saúde, em face da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito deste Tribunal foi editada Resolução nº 19-TJ, de 17 de julho de 2019: Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. (Destaques acrescentados) Ressalte-se que a remuneração do servidor público é gênero na qual se compõe pelo vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias.
Na espécie, pela análise dos dispositivos transcritos, os auxílios em destaque são pagos com habitualidade e em dinheiro, portanto, evidenciada a natureza remuneratória.
Na situação em apreço, conforme fichas financeiras id. 135069157, tais vantagens não foram consideradas na base de cálculo quando do pagamento.
A jurisprudência do STJ é consolidada quanto a essa possibilidade, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à 2302parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução. 3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. 6.
O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória. 7.
Recurso Especial desprovido. (STJ - REsp: 1607418 RS 2016/0153875-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Destaques acrescentados) Logo, indiscutíveis as naturezas remuneratórias das vantagens, que apenas cessam a percepção do implemento da aposentadoria, devido à parte autora as diferenças não adimplidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias.
Por fim, ressalto que a presente decisão está fundada em entendimento jurisprudencial do STJ e das Turmas Recursais deste estado e não em valores jurídicos abstratos, motivo pelo qual não se obriga a apreciar as consequências práticas da decisão, na forma do art. 20 da LINDB.
Dispositivo Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde não incluídas nas bases de cálculo da licença-prêmio e férias não usufruídas, dos períodos não prescritos a contar do ajuizamento da demanda (prescrição aplicada nas parcelas anteriores a 31/10/2019) até o ano de 2024, com exclusão dos valores pagos administrativamente e aplicada a correção monetária e juros nos termos do Tema 810 do STF e EC 113/21 (art. 3º), com termo inicial a partir do inadimplemento, posição haurida das três Turmas Recursais do Estado.
Acrescento que eventual sequestro numerário para a satisfação da dívida ocorrerá em conta do Poder Judiciário.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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