TJRN - 0819202-81.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0819202-81.2024.8.20.5004 AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada. (A) Das Preliminares: - Da Justiça Gratuita (Autor): Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, cumpre esclarecer que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial Cível. - Da Tramitação Prioritária (Autor): Acolho a preliminar suscitada pela parte autora em relação à tramitação processual prioritária, considerando que, conforme documentos pessoais do demandante anexados à inicial, tal faz jus ao benefício da prioridade especial na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03. - Da Competência Territorial (Autor): Acolho a preliminar retro mencionada suscitada pelo requerente, tendo em vista que cabe à parte autora a escolha do foro para ajuizamento da ação, conforme preceitua o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, podendo ingressar com ação judicial no foro de seu domicílio. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Contudo, embora a inegável hipossuficiência do consumidor, não há verossimilhança em suas alegações, portanto, não deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Dos Efeitos da Revelia (Réu): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Da Inexistência da Falha na Prestação do Serviço, do Ato Ilícito e/ou da Prática Abusiva / Da Inexistência da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Inexistência dos Danos Morais: O autor narra que sempre se manteve adimplente com seus débitos em geral, excepcionando-se as cobranças ora questionadas que vem recebendo do banco requerido desde o ano de 2021, as quais perfazem o montante total de R$ 37.922,49 (trinta e sete mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
No mais, aduz o demandante que desconhece completamente a origem dessa dívida e que nunca contratou qualquer serviço ou produto que justifique tal cobrança. À vista disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão/exclusão da negativação mantida em seu nome, correspondente à dívida não contraída, vencida, dos períodos de 07/01/2021 à 07/02/2022, cujo valores somados são R$ 37.922,49 (trinta e sete mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos).
No mérito, requer o pagamento referente à indenização por danos morais pelos transtornos suportados.
Por sua vez, o banco réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa (id. 141229534).
Ocorre que, diante da narração fática e dos elementos probatórios trazidos aos autos pelo requerente, não restou comprovado qualquer vislumbre de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva cometida pela instituição financeira demandada, considerando os pontos expostos a seguir.
Nas faturas juntadas pelo autor (id. 135524805), é possível observar que os valores questionados são oriundos de cartão de crédito, o qual, pela análise das provas, presume-se como contratado por tal.
A fim de reforçar o entendimento, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
PACTA SUNT SERVANDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou improcedente o(s) pedido(s) de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de transparência na contratação, a inexistência de regularidade na contratação e transferência do crédito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC).6 – Constatando-se, no caderno processual, prova cabal da regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), haja vista que, da análise do contrato de adesão colacionado aos autos, constam todas as informações acerca das condições do uso do cartão de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento, verifica-se a ausência de falha na prestação do serviço do fornecedor.7 – A existência de contratos de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação, conforme Súmula nº 36 da TUJ.8 – A parte hipersuficiente, na relação consumerista, ao colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, diante da juntada de contrato, demonstra a existência da relação contratual.9 – Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposto – pela parte recorrente, não se manifesta ilegalidade na contratação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrida aconteceu no exercício regular do seu direito.10 – Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
De modo a considerar outro contexto em que, eventualmente, a parte autora, de fato, não tivesse contratado o cartão em comento, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC, pois não há no caderno processual faturas e/ou extratos bancários de todas as cobranças descritas na exordial.
Por fim, é um tanto quanto controverso o questionamento do demandante acerca de tais cobranças, considerando o lapso temporal decorrido de quase 03 (três) anos desde a última cobrança até o ajuizamento da presente ação.
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação do serviço, ato ilícito e/ou prática abusiva, não há que se falar em responsabilidade civil contratual objetiva da instituição financeira requerida, restando prejudicados os pleitos autorais contidos na exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, acolho as preliminares de Tramitação Prioritária e Competência Territorial suscitadas pela parte autora e rejeito a preliminar da Justiça Gratuita também suscitada pelo demandante, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente indeferida, e, por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:22
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 04:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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