TJRN - 0804516-22.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804516-22.2022.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE ITAU Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA NETO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAÚ em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal: para REFERÊNCIA 10 da carreira a partir de 01/04/2021, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ a pagar as diferenças remuneratórias entre a classe ocupada e a devida, conforme as datas acima expostas, até a efetiva implantação da progressão, com repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública reconhecendo, contudo, que as parcelas anteriores a 30/11/2017 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua progressão horizontal para REFERÊNCIA 10, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 30/11/2017, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 30/11/2022), em conformidade com os arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010, que tratam da progressão funcional dos servidores públicos que integram a carreira do magistério público do Município de Itaú.
Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 01/04/1994, ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 367/2010.
Nessa perspectiva, a carreira do magistério do Município de Itaú é estruturada por níveis de progressão funcional, definidos de acordo com a formação do profissional do educador, recebendo a denominação de I, II, III, IV e V.
Há também as classes, que constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de professor e são denominadas pelas letras de A, B e C.
E a progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, de que trata a presente ação, ocorre entre as diversas referências prevista em lei (1 a 10) e vem regulamentada nos arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010.
A partir da síntese dos dispositivos acima transcritos, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: 1) Bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico na escola ou na rede Municipal de Ensino, em todas as séries do Ensino Fundamental; 2) Cumprimento do interstício temporal de três anos no efetivo exercício da função para cada referência, em qualquer um dos níveis da carreira; 3) Obtenção de média 7 (sete) na avaliação de desempenho.
Diante de tais constatações, a alegação do demandado de que a promoção requerida pela parte autora depende de prévio requerimento administrativo, assim como de análise por parte da Comissão, a fim de que seja ratificado o desempenho do servidor, não merece prosperar, pois, segundo o art. 20, § 5º, da Lei Municipal n.º 367/2010, “A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto as promoções horizontais ocorrerão a cada três anos de efetivo e contínuo exercício do magistério”.
Além disso, ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Assim, considerando as circunstâncias funcionais da parte autora, verifico que em 01/04/1997 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 2, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/1994 (data de admissão); em 01/04/2000 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 3, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/1997; em 01/04/2003 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 4, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2000; em 01/04/2006 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 5, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2003; em 01/04/2009 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 6, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2006; em 01/04/2012 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 7, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2009; em 01/04/2015 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 8, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2012; em 01/04/2018 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 9, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2015; e em 01/04/2021 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 10, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 01/04/2018.
Nesses termos, vislumbro, portanto, que o(a) requerente cumpriu os requisitos para progressão horizontal para REFERÊNCIA 10.
Sendo assim, considerando que a parte requerente ainda se encontra na REFERÊNCIA 9, entendo que lhe deve ser assegurado o enquadramento na REFERÊNCIA 10 desde 01/04/2021, bem como o direito a receber as diferenças salariais entre a classe ocupada e a devida, observada a prescrição quinquenal que favorece a fazenda pública, com os devidos reflexos nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário).
Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E.
TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5).
Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos.
Logo, o Município de Itaú deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ressalto, por fim, que o limite prudencial não é impeditivo para a concessão do direito autoral, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei.
Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Como bem elucidado em sede de contestação, o pleito da parte autora, ora recorrida, não está em consonância com a lei municipal n. 367/2010.
A referida lei prevê que a carreira do magistério público municipal será estruturada em cinco níveis, três classes e 10 referências salariais (art. 14).
No tocante à referência salarial, a lei n. 367/2010 esclarece que se trata de uma promoção horizontal conferida mediante bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico, conforme inciso XIV do art. 4º: XIV – Referência, é promoção horizontal concedida ao ocupante do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, que apresenta, em pontos do tempo, bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico na escola ou na rede Municipal de Ensino, em todas as séries do Ensino Fundamental variando, ao longo do tempo, do número 1 a 10.
Mais adiante, em seu artigo 17 e 37, a mencionada lei dispõe que essa promoção horizontal se dará a cada 3 (três) anos, de acordo com o desempenho do profissional, o que será avaliado pela Comissão Permanente de Pessoal do Magistério, como se apreende pela leitura dos dispositivos: Art. 17 – As referências salariais constituem a linha de promoção horizontal de carreira do titular do cargo de Professor, ocorrendo, de três em três anos, de acordo com o desempenho do profissional de educação, durante o exercício de sua função que será avaliado pela Comissão Permanente de Pessoal do Magistério, com apoio de diretor e supervisor, denominadas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10.
Como se percebe, não se trata de benefício concedido de forma automática pelo simples decurso do tempo, como ocorre com o anuênio.
Pelo contrário, a promoção requerida pela parte recorrida depende de prévio requerimento administrativo, assim como de análise por parte da Comissão, a fim de que seja ratificado o desempenho do servidor.
Ainda no sentido de demonstrar a inviabilidade do pleito autoral, é imperioso reproduzir outros dispositivos da lei municipal n. 367/2010, nos quais constam as diretrizes para que se concretize a promoção do Professor, dentre as quais há previsão de necessidade de existência de número de vagas nos níveis, classes ou referência salarial seguinte, obedecendo, ainda, ordem de classificação dos integrantes de cada nível, classe ou referência salarial.
Diante disso, em obediência ao princípio constitucional da legalidade, segundo o qual a Administração Pública deve agir de acordo com o que a Lei determina, devendo permanecer inerte quando esta for silenciosa, não há que falar em condenação do ente público municipal, na forma pleiteada pela parte recorrida.
Ao final, requer: Em razão do exposto, o ente público municipal requer seja recebido, com efeito suspensivo, o presente recurso inominado, para que, uma vez provido, seja reformada a r. sentença, para julgar improcedente o pleito autoral, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da legalidade.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804516-22.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
25/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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