TJRN - 0800577-72.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800577-72.2024.8.20.5109 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCA DE ASSIS DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800577-72.2024.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENÇO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, SENDO SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E EM DOBRO DEPOIS DESTA DATA, ABRANGENDO OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, RESTITUIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU.
DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO.
FRUSTRADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPATÍVEL COM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2° DA RESOLUÇÃO Nº 3.919, DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
A TARIFAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS COMPLEXAS É AUTORIZADA POR LEI.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LIBERDADE DO BANCO IMPOR, UNILATERALMENTE, A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
REPETIÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA.
DESNECESSIDADE DE AJUSTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a prejudicial de prescrição, suscitada pelo demandado, visto que, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, tem-se que a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado.
Assim, considerando que os descontos contestados eram vigentes à época da propositura da ação, tem-se que o direito autoral não foi alcançado pelo instituto da prescrição. – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” – À luz da normatização antes mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta corrente da autora, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, situação da qual o Banco não se desobrigou, já que, do contrato reunido, não se extrai assinatura válida do(a) correntista (Id. 29722688). – Marque-se que o Instrumento coligido registra suposta assinatura eletrônica da parte autora, não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade desta quanto a tal pactuação, ante a ausência de assinatura expressa do termo, inexistência de prova da biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica. – Verificada a falha na prestação do serviço, vislumbro cabível a manutenção da restituição na forma estipulada na sentença impugnada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva.
Porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, constata-se que o Juízo a quo aplicou a modulação dos efeitos da decisão, determinando a restituição nos moldes adequados, não havendo que se falar em alteração da sentença nesse aspecto. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando de oficio os critérios de correção da verba indenizatória; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, SENDO SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E EM DOBRO DEPOIS DESTA DATA, ABRANGENDO OS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DO BANCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, RESTITUIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO CONTENDO ASSINATURA DIGITAL, REUNIDO PELO RÉU.
DOCUMENTO QUE NÃO CONTÉM A CAPTURA DE IMAGEM DA DEMANDANTE (SELFIE), TAMPOUCO SUA GEOLOCALIZAÇÃO, OU O IP DO APARELHO QUE VIABILIZOU A SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUTENTICIDADE QUESTIONÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO.
FRUSTRADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE APONTAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA COMPATÍVEL COM OS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2° DA RESOLUÇÃO Nº 3.919, DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE.
A TARIFAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS COMPLEXAS É AUTORIZADA POR LEI.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A LIBERDADE DO BANCO IMPOR, UNILATERALMENTE, A COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021.
MÁ-FÉ DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO POSTERIOR A TAL DATA.
REPETIÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA.
DESNECESSIDADE DE AJUSTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a prejudicial de prescrição, suscitada pelo demandado, visto que, em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, tem-se que a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado.
Assim, considerando que os descontos contestados eram vigentes à época da propositura da ação, tem-se que o direito autoral não foi alcançado pelo instituto da prescrição. – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.” O art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” – À luz da normatização antes mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico e válido de aquisição do Pacote de Serviços que originou os descontos na conta corrente da autora, vez que incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, situação da qual o Banco não se desobrigou, já que, do contrato reunido, não se extrai assinatura válida do(a) correntista (Id. 29722688). – Marque-se que o Instrumento coligido registra suposta assinatura eletrônica da parte autora, não restando, contudo, clara a expressa manifestação de vontade desta quanto a tal pactuação, ante a ausência de assinatura expressa do termo, inexistência de prova da biometria facial ou indicativo de que tenha sido utilizada a biometria digital, razão que nos leva a concluir que tal contrato é nulo de pleno direito.
Ressalte-se, ademais, que, além de não reunir assinatura válida da parte, aludido instrumento contratual também não indica a geolocalização da contratante, ou o IP do aparelho que teria viabilizado a pactuação impugnada, cujos elementos se mostram essenciais a conferir autenticidade à operação eletrônica. – Verificada a falha na prestação do serviço, vislumbro cabível a manutenção da restituição na forma estipulada na sentença impugnada.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, bastando que fique comprovada a prática de conduta contrária à boa fé objetiva.
Porém, ao modular os efeitos do decisum, o STJ entregou a aplicação de tal regra apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
No caso posto, constata-se que o Juízo a quo aplicou a modulação dos efeitos da decisão, determinando a restituição nos moldes adequados, não havendo que se falar em alteração da sentença nesse aspecto. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800577-72.2024.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803634-05.2022.8.20.5001
Renata Allana da Costa Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Mateus Raboud Mascarenhas de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 20:48
Processo nº 0819760-53.2024.8.20.5004
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Ivanilda da Silva Palhano Souza
Advogado: Jose de Souza Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 12:46
Processo nº 0819760-53.2024.8.20.5004
Ivanilda da Silva Palhano Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 15:27
Processo nº 0813298-45.2023.8.20.5124
Roberto Rocha Goyano
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 17:16
Processo nº 0813298-45.2023.8.20.5124
Banco Bmg S.A
Roberto Rocha Goyano
Advogado: Tulio Caio Chaves Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 12:22