TJRN - 0862493-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862493-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CICERO ADALBERTO MARQUES VIANA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Trata-se de ação ajuizada por CÍCERO ADALBERTOS MARQUES VIANA, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor público estadual, matrícula 1259652, vínculo 2, em que pleiteia Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), requerendo notadamente o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço para 15% (quinze por cento), desde 25/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a implantar e pagar o adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, à razão de 20% (vinte por cento), desde 25/05/2021 contabilizando o período de mais de 05 (cinco) anos laborado na função de auxiliar de serviços gerais.
Intimada a parte autora cf. id. 110955595/113205275, para apresentar declaração emitida pela Administração Pública informando expressamente a partir de quando passou a fazer jus à elevação do ADTS, a parte autora não o fez.
Ato contínuo sobreveio sentença id. 116180433.
Em fase recursal restou configurado acordão id. 130188800, determinando a nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, retornando os autos para regular processamento conforme despacho id. 130367531.
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação, com preliminar de ausência de requerimento admiistrativo, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o que importa relatar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Decido.
Das questões prévias Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar.
A parte autora não incumbe aguardar a conclusão do processo administrativo.
Antes de adentrar no mérito, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, no entanto, não é o caso de reconhecer de ofício a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos, tendo em vista o direito pleiteado remontar a 25/05/2016, em que pese planilha de cálculos (id 109791384) tenha apontado período inferior a 5 (cinco) anos.
Assim, possível indenização contemplará a data a partir de 30/10/2018, uma vez que a ação foi proposta em 30/10/2023.
Do Mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Aproveitamento de tempo de serviço anterior: O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar da diferença do adicional por tempo de serviço para 15% (quinze por cento), desde 25/05/2016, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a implantar e pagar o adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, à razão de 20% (vinte por cento), desde 25/05/2021 contabilizando o período de mais de 05 (cinco) anos laborado na função de auxiliar de serviços gerais.
Pois bem, do cotejo dos autos, a parte autora alega que além do período contabilizado cf. id. 109791391, admissão em 06/09/2006, teria conforme ficha funcional id. 109791392, o autor antes de ser admitido no cargo de magistério, laborado em favor da demandada de 25/05/2001 à 01/09/2006, portanto, por mais de 05 (cinco) anos, no cargo de auxiliar de serviços gerias em caráter efetivo, sem que o mencionado período fosse computado para fins do adicional por tempo de serviço.
Conforme consta, temos que no dia 01/09/2006, a parte autora assumiu o cargo de professor, se desvinculando do cargo anterior de ASG, com admissão ato contínuo em 06/09/2006.
Reconstruindo o tempo de serviço da parte autora, cito o art. 114 da Lei Complementar n.º 122/1994, veja: Art. 114. É contado para todos os efeitos e tempo de serviço público estadual, inclusive o prestado à Polícia Militar, ressalvados os casos em que a lei exige exercício ininterrupto ou no mesmo cargo.
Noutro pórtico, em aplicação subisidiária, previu o art. 102, §2º, aplicado nos casos de Licenças Prêmio: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.
Assim, sendo, resta clarividente, que em que pese não ser consentâneo com o instituto da licença-prêmio que determinado ente público prestigie o serviço prestado ao mesmo ente.
Entendeu a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em recente acordão, caso em que envolveu prestação de serviço ao mesmo ente por celetista posteriormente aprovado em concurso público, ser possível o aproveitamento de tempo de serviço anterior para fins de contagem de tempo de serviço, veja: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, § 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 003/2013 - TJRN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RESOLUÇÃO Nº 14/2020 - TJRN, QUE REVOGOU A RESOLUÇÃO Nº 003/2013/TJRN, E PASSOU A DISPENSAR A INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS E RESPECTIVOS ENDEREÇOS, EXIGINDO DA PARTE EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, O COTEJO ANALÍTICO E A INDICAÇÃO DOS PROCESSOS EM QUE HÁ A DIVERGÊNCIA.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ART. 4º).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
NO MÉRITO, ENCONTRANDO-SE A CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, TEM-SE A DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
DISCUSSÃO SOBRE O APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA DESDE 22/09/1993, COM A COMPROVADA SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO E POSTERIOR APROVAÇÃO E ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO, EM 16/03/2007.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 20% PARA 25%.
TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 983/2007.
REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ.
APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR À TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/1998.
PRECEDENTES STF E TJRN.
REQUISITOS TEMPORAIS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO RETROATIVO.
VIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E 198, § 4º, DA CF/88.
DIREITO À MAJORAÇÃO DO ADTS (QUINQUÊNIO) EM RAZÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO AO MUNICÍPIO, BEM ASSIM AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE.
Assente-se, por primeiro, que ao contrário do que sustenta o requerente, a Resolução nº 003/2013 - TJRN não foi revogada pela Resolução nº 14/2020 - TJRN.
Tal revogação somente veio a ocorrer através da Resolução nº 55/2023, ainda assim parcialmente.
Já a Resolução nº 39/2024 - TJRN, em seu art. 68, § 4º, prevê que ausente o nome e endereço dos advogados, a parte seja intimada para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência.
Nesse diapasão, no caso sub examine, ante a possibilidade de se extrair as informações dos causídicos por meio da documentação presente no processo eletrônico, que permite de plano a visualização desses dados, e uma vez respeitado o contraditório e a ampla defesa, o não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência, por ausência de indicação dos nomes e endereço dos advogados da parte contrária, configura excesso de formalismo, sendo passível de relativização em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (CPC, artigo 4º).
Com isso, sem necessidade de postergar o julgamento do feito, intimando-se a parte para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias, os embargos de declaração devem ser conhecidos e providos, admitindo-se o pedido de uniformização de jurisprudência.
No mérito, a admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ocorre por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação – exceção à regra do concurso público –, nos termos do § 4° do art. 198 da CF/88 e do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Destarte, a exceção prevista é indiferente ao regime jurídico do agente, haja vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público, nos termos do art. 37, II, CF/88 (ADI 5554, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, publicado em 05/05/2023).
No âmbito do Município de Nova Cruz, a Lei Municipal nº 983, de 16 de março de 2007, criou, dentro do quadro de cargos de provimento efetivo da estrutura administrativa do município, os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, para aproveitamento de pessoal vinculado ao município através de anterior contrato de trabalho celetista, dentro dos programas mantidos pelo SUS e que se submeteram ao regular processo seletivo público, vinculando-os ao regime jurídico único, estatuto dos servidores municipais.
Nos termos do art. 114, da Lei Municipal nº 792/1998, os servidores públicos do Município de Nova Cruz possuem direito ao aproveitamento do tempo de serviço prestado ao município para todos os efeitos, incluindo o tempo laborado sob o regime celetista, desde que admitidos por concurso público ou, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a partir da aprovação em processo seletivo previsto na EC nº 51/2006 (STF, RE 474326 ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 04/05/2012; AgReg no RE nº 612.833, Relatoria Ministro Teori Zavascki, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014; STJ, AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; TJ/RN - Apelação Cível nº 0800021-40.2020.8.20.5132, Rel.
Des.
Dilermano Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/06/2023; Recurso Inominado nº 0800975-30.2021.8.20.5107, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 1ª Turma Recursal, publicado em 27/01/2023; e Recurso Inominado nº 0801166-72.2021.8.20.5108, Rel.
Juiz Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, publicado em 03/05/2024).
No caso em espécie, o autor ingressou no serviço público do Município de Nova Cruz para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, em 22/09/1993, conforme demonstram os contracheques e extrato previdenciário que instruem a petição inicial.
Posteriormente, em 16/03/2007, foi nomeado para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, em virtude de sua aprovação no Concurso Público Municipal, conforme a lista de classificação final de ID 6325211, de modo que é juridicamente possível a contabilização do tempo de serviço público celetista prestado a mesma pessoa jurídica de direito público para fins de integralização do ânuo gerador da majoração do ADTS previsto nos arts. 66, III, e 72 da LCM 29/2008, conforme entendimento do STF e das Turmas Recursais.
Nº processo: Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Orgão Julgador/Vara: Gabinete 1 TUJ Colegiado: Turma de Uniformização de Jurisprudência Magistrado(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Tipo Documento: Acórdão Data: 26/02/2025 Grau: 2º.
Portanto, em tendo a parte autora, 5 (cinco) dias após sua exoneração tomado posse, desvinculando-se de cargo anterior, sem qualquer interrupção, é caso de reconhecer o direito de contagem de tempo de serviço desde a sua primeira admição em 30/05/2001.
A Lei Complementar n.º 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim estabeleceu: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Tem-se ainda que o Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Em relação ao tema, mister destacar que a Lei Federal nº 173/2020, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), impediu a contagem de tempo de período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio a contar de 28/05/2020 até 31/12/2021, consoante disposto no art 8º, inciso IX do referido diploma.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Como exceção, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, possibilitando apenas o cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozadas, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Ainda deve ser considerado, conforme explanado acima, a LC 173/2020 obstou a contagem do prazo nela consignado para fins de concessão de quinquênios.
Desta feita deve-se suspender o período aquisitivo entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professor, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que o demandante ingressou no serviço público estadual em 30/05/2001 (ID nº 109791392), de modo que atingiria, em regra, o 4º quinquênio em 30/05/2021, 20 (vinte) anos o equivale a 7.305 dias.
No entanto, conforme em que pese intimado mais de uma vez, a parte autora não apresentou certidão de tempo de serviço, sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra instruído.
Da Ficha Financeira id. 109791390, observa-se cf. pg. 14 que a parte autora passou a receber o percentual de 10% de ADTS com base em seu vencimento em 10/2016, ato contínuo 15% em maio/2023 cf. pg. 31 Após simples cálculo aritmético, e respeitando a disposição e vigência da Lei Federal 173/2020, entre 30/05/2001 e 30/05/2016, decorreram 15 (quinze) anos.
Entre 30/05/2001 e 27/05/2020 decorreram 18 (dezoito) anos e 11 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias, o que equivale a 6.937 dias, restando 368 dias para o fim de cumprir 20 (dez) anos de efetivo serviço líquido de trabalho.
Retomando a contagem a partir de 01/01/2022 a parte autora faria jus ao ADTS de 20% em 04/01/2023.
E considerando que o demandado, instado a apresentar defesa não demonstrou fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora, tampouco faltas e ou licenças, é possível reconhecer que a parte autora faz jus a elevação do percentual do ADTS para 20% (vinte por cento) a contar de 04/01/2023, diferentemente do alegado na exordial.
Assim sendo, e por tudo quanto delineado, entendo que assiste parcial razão a parte autora o direito a Implantação de ADTS de 20% (vinte por cento) a contar de 04/01/2023, e pagamento da diferença retroativa do ADTS, de 10% para 15% a contar de 30/10/2018 (direito adquirido anterior a LCE 173 e respeitada a prescrição quinquenal) até 03/01/2023, e de 15% para 20% a contar de 04/01/2023 até a sua devida implantação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento); b) pagar à parte autora a retroativo da diferença entre ADTS, de 10% para 15% a contar de 30/10/2018 (direito adquirido anterior a LCE 173) até 03/01/2023, e de 15% para 20% a contar de 04/01/2023 até a sua devida implantação de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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